Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.828/2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação do laudo médico, emitido por profissional da rede pública ou particular de saúde, diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Estado do Espírito Santo, na forma que especifica.

LEI Nº 11.828

Dispõe sobre a obrigatoriedade de aceitação do laudo médico, emitido por profissional da rede pública ou particular de saúde, diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista - TEA no âmbito do Estado do Espírito Santo, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O laudo médico, emitido por profissional da rede pública ou particular de saúde, diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista - TEA deve ser obrigatoriamente aceito, para todos os fins de comprovação da referida condição, em todos os serviços públicos municipais e estaduais fornecidos no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O laudo médico diagnosticando o TEA, nos termos do art. 1º, terá prazo de validade indeterminado, sendo vedada a retenção do documento original pelos serviços públicos de saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 24/05/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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