Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.831/2023

Dispõe sobre a implantação da tecnologia do "botão do pânico" nos hospitais e nas unidades de ensino do Estado e dá outras providências.

LEI Nº 11.831

Dispõe sobre a implantação da tecnologia do "botão do pânico" nos hospitais e nas unidades de ensino do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas e os hospitais da rede pública estadual deverão instalar dispositivos de segurança denominados "botão do pânico", os quais deverão acionar a Polícia Militar em caso de emergência.

Art. 2º O "botão do pânico" ou dispositivo similar consistirá em dispositivo eletrônico de segurança preventiva, devendo possuir tecnologia em constante atualização e contar com sistema de gravação do som ambiente.

§ 1º No momento em que o "botão de pânico" for acionado, um chamado deverá ser enviado diretamente para a Polícia Militar, que deverá dar os encaminhamentos necessários à cobertura da ocorrência.

§ 2º Além de receber a localização exata do dispositivo enviado pelo sistema, as autoridades de segurança receberão a gravação do áudio ambiente, que será armazenado em um banco de dados e ficará à disposição para maiores esclarecimentos e/ou para auxiliar em possível investigação.

§ 3º Deverá, também, ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar a atenção de transeuntes e alertar sobre a possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.

Art. 3º O sistema deverá ser implantado gradativamente, levando em consideração os hospitais e as escolas que apresentam maiores índices de violência, observados os seguintes prazos:

I - instalação em 10% (dez por cento) dos hospitais e das escolas no primeiro ano após publicação desta Lei;

II - instalação em 30% (trinta por cento) dos hospitais e das escolas ao final do segundo ano;

III - instalação em 100% (cem por cento) dos hospitais e das escolas ao final do quinto ano.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 29 de maio de 2023.

MARCELO SANTOS

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 30/05/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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