Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.835/2023

Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e aos agentes públicos que discriminem as pessoas com deficiência, bem como aos seus pais, responsáveis e tutores no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

LEI Nº 11.835

Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e aos agentes públicos que discriminem as pessoas com deficiência, bem como aos seus pais, responsáveis e tutores no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e por agentes públicos contra as pessoas com deficiência, bem como aos seus pais, responsáveis e tutores no âmbito do Estado do Espírito Santo serão passíveis de penalidades.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra pessoas com deficiência toda e qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, ou em ambiente virtual como redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou de prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.

Art. 2º-VE TADO

Art. 3º-VE TADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de maio de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 31/05/2023)

Art. 1

Art. 4

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