Lei Ordinária nº 11.843/2023
Dispõe sobre a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre a gasolina e o etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
LEI Nº 11.843
Dispõe sobre a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre a gasolina e o etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192 , de 11 de março de 2022, e altera a Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sobre a gasolina e o teor etanol anidro combustível - EAC, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192 , de 11 de março de 2022.
Art. 2º A Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
(...)
XVIII - da saída dos combustíveis relacionados no art. 3º-B de estabelecimento do contribuinte, exceto se importado;
(...)." (NR)
"Art. 3º-B (...)
(...)
III - gasolina; e
IV - etanol anidro combustível - EAC.
(...)
§ 2º Cessados os efeitos dos convênios celebrados entre os Estados em relação a determinado combustível, aplica-se em relação a este o regime de incidência plurifásica previsto nesta Lei." (NR)
"Art. 3º-D (...)
I - nas operações com óleo diesel A, GLP ou gasolina A, quando o consumo ocorrer neste Estado;
II - nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC destinadas a contribuintes localizados neste Estado, hipótese em que o imposto será repartido com a unidade federada de origem, conforme regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados;
III - nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuintes localizados em outras unidades da federação, quando a origem da operação for neste Estado; e
IV - nas operações com óleo diesel B, GLP/GLGN, ou gasolina C, conforme regras de repartição previstas em convênio celebrado com outros Estados.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com B100, GLGN ou EAC, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte localizados neste Estado, o imposto caberá à unidade federada de origem." (NR)
"Art. 27-A. (...)
(...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador." (NR)
"Art. 40. (...)
(...)
V - formulador de combustíveis, à refinaria de petróleo ou às suas bases, à CPQ, à UPGN e ao importador, nas operações sujeitas à tributação monofásica, conforme previsto em convênio celebrado com outros Estados.
(...)." (NR)
"Art. 3º A Lei nº 7.000 , de 2001, fica acrescida dos arts. 3º-G, 3º-H e 179-I com as seguintes redações:
"Art. 3º-G Fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de óleo diesel A, B100, GLP, GLGN, gasolina A ou EAC, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas desses produtos."
"Art. 3º-H Em relação às aquisições de gasolina C, óleo diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, será permitido o crédito ao adquirente, desde que este não seja (Convênio ICMS 26/23):
I - um dos contribuintes relacionados no art. 27-A;
II - importador de combustíveis;
III - distribuidor de combustíveis; e
IV - transportador revendedor retalhista - TRR."
"Art. 179-I. Enquanto não entrar em vigor o regime de incidência monofásica de que trata a Lei Complementar Federal nº 192 , de 2022, aplica-se ao óleo diesel e ao biodiesel (B-100) a alíquota de 12% (doze por cento).
Parágrafo único. Nos termos do art. 32-A,
§ 1º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 87 , de 1996, não produz efeitos a revogação da alínea "k" do inciso II do art. 20."
Art. 4º O Anexo III da Lei nº 7.000 , de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao art. 2º, nas datas previstas nos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23; e
II - em relação ao art. 3º, a partir de 1º de abril de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de junho de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 13/06/2023-Suplemento)
ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 4º desta Lei.
"ANEXO III
(a que se refere o art. 5º,
§ 1º, da Lei nº 7.000 /2001)
ITEM ATO CONFAZ EMENTA
... ... ...
39 Convênio ICMS nº 27/23 Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.
(NR)"
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7000/2001 de 27/12/2001