Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.857/2023

Institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências.

LEI Nº 11.857

Institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana, voltada à promoção da segurança alimentar e nutricional e da melhoria da renda e da qualidade de vida da população-alvo a que se destina.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas agricultura urbana as atividades de lavoura, de cultivo de flores, de plantas medicinais e de espécies frutíferas, de extrativismo vegetal, de produção de mudas, de gestão de resíduos orgânicos e de produção artesanal de alimentos para o consumo humano desenvolvidas em áreas urbanas e de acordo com o Plano Diretor do Município.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:

I - contribuir com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;

II - combater a fome;

III - incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis;

IV - incentivar a geração de emprego e renda;

V - promover a inclusão social;

VI - incentivar o associativismo; e

VII - incentivar a venda direta do produtor ao consumidor.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei, compete ao Estado, inclusive em parceria com os municípios:

I - estimular práticas de cultivo e de beneficiamento que previnam e controlem a poluição e a erosão, que protejam a flora, a fauna e a paisagem natural e cuja referência seja a produção agroecológica;

II - estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente os resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;

III - incentivar cessões de uso de imóveis públicos e utilização de imóveis particulares para o desenvolvimento de programas e de ações comunitárias de agricultura urbana;

IV - elaborar projetos de produção agrícola em áreas urbanas, com ações de orientação técnica, sanitária e legal e com previsão de mecanismos de acompanhamento e de avaliação;

V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; e

VI - promover formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos.

Art. 4º A utilização de imóvel para a agricultura urbana será considerada indutora da função social da propriedade, em conformidade com o art. 186 da Constituição da República, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos municípios.

Art. 5º São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:

I - as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional mapeadas pelos municípios via Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) e estratégia e-SUS de Atenção Básica (e-SUS AB);

II - os fornecedores de alimentos vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA no Estado; e

III - os projetos comunitários de agricultura urbana reconhecidos pelos municípios.

Art. 6º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG, em colaboração com a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES.

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá designar outros órgãos e outras entidades da administração pública estadual para atuarem, em regime de colaboração com a SEAG, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 7º Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a União e os municípios do Estado, bem como com entidades privadas nacionais e estrangeiras.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 06 de julho de 2023.

MARCELO SANTOS

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 07/07/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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