Lei Ordinária nº 11.858/2023
Proíbe o vilipêndio de ato ou de objeto de culto religioso, bem como o desrespeito a crenças e dogmas religiosos praticados publicamente por meio de sátiras e de atos de ridicularização e de escarnecimento no âmbito do Estado do Espírito Santo, na forma que especifica.
LEI Nº 11.858
Proíbe o vilipêndio de ato ou de objeto de culto religioso, bem como o desrespeito a crenças e dogmas religiosos praticados publicamente por meio de sátiras e de atos de ridicularização e de escarnecimento no âmbito do Estado do Espírito Santo, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o vilipêndio de ato ou de objeto de culto religioso, bem como o desrespeito a crenças e dogmas religiosos praticados publicamente por meio de sátiras e de atos de ridicularização e de escarnecimento em manifestações sociais, culturais e/ou de gênero no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica vedada a liberação de verbas públicas para contratação ou financiamento de eventos, desfiles em geral, espetáculos, passeatas e marchas de organizações não governamentais, associações, agremiações, partidos políticos e fundações que pratiquem as ofensas descritas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito à multa e à impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou nada a opor do poder público estadual e de seus órgãos, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para se estabelecer o valor da multa a ser aplicada, serão considerados:
I - a magnitude do evento;
II - o seu impacto na sociedade;
III - a quantidade de participantes;
IV - a ofensa praticada;
V - a utilização ou não de dinheiro público.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 06 de julho de 2023.
MARCELO SANTOS
Presidente
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 07/07/2023)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.