Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.862/2023

Acrescenta o inciso II-A ao art. 2º da Lei nº 9.553, de 10 de novembro de 2010, que veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.

LEI Nº 11.862

Acrescenta o inciso II-A ao art. 2º da Lei nº 9.553 , de 10 de novembro de 2010, que veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso II-A ao art. 2º da Lei nº 9.553 , de 10 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

II - A - multa, a ser estipulada entre 100 (cem) e 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 11/07/2023)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9553/2010 de 10/11/2010