Lei Ordinária nº 11.862/2023
Acrescenta o inciso II-A ao art. 2º da Lei nº 9.553, de 10 de novembro de 2010, que veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.
LEI Nº 11.862
Acrescenta o inciso II-A ao art. 2º da Lei nº 9.553 , de 10 de novembro de 2010, que veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de valor mínimo para compras com cartão de crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso II-A ao art. 2º da Lei nº 9.553 , de 10 de novembro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
II - A - multa, a ser estipulada entre 100 (cem) e 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 11/07/2023)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9553/2010 de 10/11/2010