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Lei Ordinária nº 11.867/2023

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências.

LEI Nº 11.867

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 150,

§ 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública estadual;

V - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

VI - as alterações na legislação tributária;

VII - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento; e

VIII - as disposições finais.

§ 1º Integram esta Lei:

I - Anexo I - Anexo de Metas Fiscais; e

II - Anexo II - Anexo de Riscos Fiscais.

§ 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa do estado do Espírito Santo, conforme o

§ 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2024 constantes do Anexo I da presente Lei.

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista a que se refere o art. 150,

§ 5º, II, da Constituição Estadual não serão consideradas nas metas fiscais mencionadas no caput.

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

§ 1º As prioridades e metas a que se refere o caput serão definidas e identificadas, em anexo próprio, no Projeto e na Lei do Plano Plurianual para o período 2024-2027.

§ 2º Para o Projeto de Lei Orçamentária Anual, a precedência de que trata o caput refere-se exclusivamente às prioridades e metas oriundas do texto original do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - ação, menor nível da categoria de programação, corresponde à operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos;

II - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

III - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição, à qual serão consignadas dotações próprias;

IV - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

V - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e as entidades privadas, com os quais a administração estadual pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e

VI - Unidade Gestora - UG, a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular está sujeito à prestação de contas anual.

§ 1º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 abril de 1999, e suas alterações.

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e ações (projetos, atividades ou operações especiais), com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 3º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual são as definidas pela Lei nº 9.768 , de 26 de dezembro de 2011, e suas alterações, de forma compatível com o que vier a ser estabelecido no Plano Plurianual para o período 2024-2027.

§ 4º A meta física, sempre que possível, deve ser indicada de forma regionalizada.

§ 5º Cada ação identificará a função e a subfunção às quais se vincula, respeitando:

I - na classificação por função, prioritariamente, a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização; e

II - na classificação por subfunção, a finalidade da ação, independentemente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.

Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado apenas em virtude de:

I - participação acionária;

II - fornecimento de bens ou prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; ou

IV - transferência para aplicação em programas de financiamento.

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista de que trata o

§ 1º deste artigo integrarão o Orçamento de Investimento a que se refere o art. 150,

§ 5º, II, da Constituição Estadual , devendo constar nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente os recursos do Tesouro Estadual transferidos para essas entidades, inclusive a título de participação acionária.

Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a programação do Orçamento de Investimento, em consonância com a Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 1999, e suas alterações, e com a Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária detalhada, por categoria de programação em seu menor nível, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos ou de financiamento.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (I).

§ 2º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, e em suas alterações.

§ 3º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita sua identificação precisa.

§ 4º A Reserva de Contingência prevista no art. 9º, utilizada exclusivamente como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e tendo vedada sua execução orçamentária, constará da programação da unidade orçamentária 80.104 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP e será identificada conforme previsto no art. 5º da Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 1999, e suas alterações e no art. 8º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações.

Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa no prazo estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 07 , de 06 de julho de 1990, e a respectiva Lei, respeitado o disposto no art. 22, III, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, serão compostos de:

I - texto da lei;

II - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

III - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações;

IV - resumo geral da receita;

V - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;

VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VII - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VIII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme as fontes de recursos;

IX - demonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade orçamentária;

X - demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e por fonte, consolidando projetos, atividades e operações especiais;

XI - programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;

XII - demonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;

XIII - demonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XIV - programa de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XV - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150,

§ 6º, da Constituição Estadual ;

XVI - demonstrativo da compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; e

XVII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

§ 1º O demonstrativo de que trata o inciso XVI deste artigo será composto de:

I - lista de programas com as respectivas metas, identificando a meta estabelecida no Projeto de Lei do Plano Plurianual e a fixada no Projeto de Lei Orçamentária Anual; e

II - compatibilidade com as metas fiscais.

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, de que trata o caput deste artigo, incluindo seus anexos, deverá ser apresentado por meio de arquivo em formato PDF pesquisável.

Art. 8º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I - relato sucinto da conjuntura econômica do Estado com indicação do cenário macroeconômico para o ano 2024 e suas implicações sobre o Projeto de Lei Orçamentária de 2024;

II - resumo da política econômica e social do Governo; e

III - justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.

§ 1º A mensagem de que trata o caput conterá, a título de informações complementares, os seguintes demonstrativos:

I - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de acordo com o disposto no art. 178 da Constituição Estadual , de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;

II - dos recursos destinados ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

III - do comparativo entre o Projeto de Lei Orçamentária do ano 2024 e a Lei Orçamentária de 2023, por órgãos;

IV - por grupo de despesa, dos valores autorizados e executados no ano de 2022, com seus respectivos percentuais;

V - da situação da dívida pública do Estado evidenciando, para cada empréstimo e/ou financiamento, o respectivo credor, o saldo devedor e respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, as taxas de juros pagas e a pagar discriminadas a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

VI - da metodologia, índices aplicados e memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;

VII - dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 197,

§ 2º, da Constituição Estadual ;

VIII - referente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e de valorização do magistério, nos termos da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020; e

IX - da relação de precatórios referentes ao período de 02 de julho de 2022 a 1º de julho de 2023, com respectivos valores.

§ 2º Informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentando detalhamento das dotações por elemento de despesa, acompanharão a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 9º O valor da reserva de contingência será de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, bem como de situações de emergência e calamidades públicas.

Parágrafo único. Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual de 2024.

Art. 10. As transferências constitucionais e legais aos Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.

Art. 11. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2024, bem como os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão novos projetos se:

I - as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; e

II - os projetos novos forem compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027.

Parágrafo único. Ressalvados os que se encerram em 2023, entendem-se como projetos em andamento aqueles cuja liquidação, até 30 de junho de 2023, ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do valor orçado no ano.

Art. 12. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2024 incluirão dotações para o pagamento de precatórios, conforme estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.

Art. 13. As contribuições patronais para os fundos financeiro e previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social deverão ser consignadas no orçamento de cada órgão, fundo ou entidade dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, excetuando os repasses para cobertura das insuficiências financeiras do fundo financeiro.

Art. 14. No caso da existência de insuficiência financeira do fundo financeiro serão consignadas dotações orçamentárias no respectivo fundo com recursos do tesouro especificadas para cada órgão dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 1º A dotação orçamentária de que trata o caput para os órgãos do Poder Executivo poderá ser especificada em uma única ação orçamentária.

§ 2º Os repasses para a cobertura da insuficiência financeira do fundo financeiro serão realizados por meio de execução extraorçamentária de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo órgão.

§ 3º No somatório das receitas previstas de que trata o

§ 2º, poderão ser incluídas as demais receitas elencadas no art. 40 da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004.

§ 4º Os repasses efetuados para cobertura da insuficiência financeira do fundo financeiro proveniente dos órgãos do Poder Executivo serão realizados por meio da unidade gestora 800102 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º Aos órgãos e às entidades dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública será disponibilizado relatório de todas as informações concernentes à execução orçamentária e financeira de suas respectivas dotações, alocadas no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.

Art. 15. No caso da existência de insuficiência financeira do Fundo de Proteção Social dos Militares serão consignadas dotações orçamentárias no respectivo fundo com recursos do tesouro.

§ 1º Os repasses para a cobertura da insuficiência financeira do Fundo de Proteção Social dos Militares serão realizados por meio de execução extraorçamentária do Poder Executivo, por meio da unidade gestora 800102 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores militares.

§ 2º No somatório das receitas previstas de que trata o

§ 1º, poderão ser incluídas as demais receitas elencadas no art. 17 da Lei Complementar nº 943 , de 13 de março de 2020.

Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 16. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 158, 159, 164 e 167 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram este orçamento;

II - da contribuição para o plano de seguridade do servidor;

III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput; e

IV - do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. É vedada ao Estado a retenção de recursos provenientes da União e destinados aos Municípios para atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 17. O Orçamento de Investimento previsto no art. 150,

§ 5º, II, da Constituição Estadual será apresentado por empresa pública e por sociedade de economia mista nas quais o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível e por fontes de financiamento.

§ 2º As fontes de financiamento identificarão os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - relativos à participação acionária do Estado;

III - oriundos de operações de crédito internas;

IV - oriundos de operações de crédito externas; e

V - de outras origens.

§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 4º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere o caput deste artigo com a Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos, para fins de composição do Orçamento de Investimento, as despesas com a aquisição de bens e direitos classificáveis nas contas patrimoniais "Ativo Imobilizado" e "Intangível", excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

Art. 18. Integrarão o Orçamento de Investimento os seguintes demonstrativos:

I - das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

II - da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa; e

III - programa de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária.

Art. 19. Às empresas integrantes do Orçamento de Investimento não se aplicam as normas gerais da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no que se refere ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis, exceto, no que couber, os preceitos dos arts. 109 e 110, para as finalidades a que se destinam.

Art. 20. Fica facultado às empresas públicas e às sociedades de economia mista que compõem o Orçamento de Investimento, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que por meio de unidades gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender a esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.

Seção IV Das Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 21. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, até 10 de agosto de 2023, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2024, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no art. 12,

§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 1º O Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, tendo como limite para a fixação das despesas com fonte de recursos não vinculados de impostos e com outros recursos não vinculados, a dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária 2023 na fonte 500 - Recurso não Vinculados de Impostos, atualizada pela inflação aferida no período compreendido entre julho de 2022 e junho de 2023 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescida de 5% (cinco por cento) do valor da dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária 2023 na fonte 500 - Recurso não Vinculados de Impostos.

§ 2º Para fins de apuração do limite da programação estabelecido no

§ 1º deste artigo, será considerada a dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária 2023 para cobertura da insuficiência financeira do fundo financeiro correspondente a cada órgão.

§ 3º Com base na estimativa de que trata o caput e

considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a SEP colocará à disposição dos titulares do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, até 10 de agosto de 2023, os valores limite para programação das despesas correntes e de capital em 2024 com fonte de recursos não vinculados de impostos e com outros recursos não vinculados.

§ 4º O Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à SEP, por meio do SIGEFES, até 08 de setembro de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, observadas as disposições desta Lei.

Art. 22. Do limite estabelecido no art. 21 serão deduzidos os montantes necessários ao cumprimento do art. 14 desta Lei.

Parágrafo único. Cabe ao IPAJM informar o montante correspondente à insuficiência financeira do fundo financeiro.

Seção V Das Emendas Parlamentares

Art. 23. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024 ou aos projetos que a modifique somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei e:

I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

d) contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;

e) recursos vinculados;

f) recursos para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

g) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;

h) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

i) recursos de Parceria Público Privada - PPP; ou

j) orçamento de investimento a que se refere o art. 150,

§ 5º, II, da Constituição Estadual , exceto quando remanejados para a própria unidade;

II - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões; ou

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2024 ou aos projetos que a modifique que incluam novas ações orçamentárias deverão observar a finalidade das ações orçamentárias consignadas no respectivo projeto de lei.

Seção VI Das Alterações e Execução da Lei Orçamentária

Art. 24. Os projetos de Lei Orçamentária de 2024 e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações, nos termos do art. 151,

§ 4º, da Constituição Estadual , serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Plano Plurianual 2024-2027, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.

§ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional.

§ 2º As novas ações criadas por meio de projeto de lei de crédito especial deverão conter anexo com o detalhamento dos atributos consoantes com o Plano Plurianual 2024-2027.

§ 3º O Projeto e a Lei Orçamentária de 2024 deverão conter autorização para abertura de créditos suplementares, observados os seguintes limites:

I - até o limite de 30% (trinta por cento)

considerando conjuntamente a receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

II - até o limite de 30% (trinta por cento)

considerando a receita do Orçamento de Investimento para abertura de créditos suplementares ao Orçamento de Investimento.

§ 4º Não onerarão o limite estabelecido no inciso II do

§ 3º as suplementações realizadas com recursos gerados pela empresa, relativos à participação acionária do Estado e oriundos de operações de crédito.

§ 5º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, findos os meses de abril, agosto e dezembro, relatório contendo o total de créditos adicionais abertos e reabertos durante o exercício, com os números de seus respectivos decretos de abertura e data de publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 25. As alterações da programação de que trata o art. 6º desta Lei, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, serão operacionalizadas por crédito suplementar autorizado e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas.

§ 2º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da SEP para:

I - correção das denominações e/ou das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; ou

II - ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

Art. 26. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Poder Executivo, por meio da SEP, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão no Diário Oficial o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no art. 6º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 2001, e suas alterações.

§ 1º As alterações dos quadros de detalhamento de despesa, que implicarem exclusivamente alteração de modalidades de aplicação (MA), serão aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos responsáveis de cada órgão integrante dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e publicados no Diário Oficial.

§ 2º O Poder Executivo publicará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos arts. 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 3º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 4º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias para cobertura da insuficiência financeira, de que trata o art. 14 desta Lei, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública ser-lhes-ão entregues conforme cronograma informado pelo IPAJM.

Art. 27. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 152,

§ 2º, da Constituição Estadual , será realizada por decreto do Governador.

Parágrafo único. A data limite para reabertura de créditos especiais e extraordinários é 24 de junho de 2024.

Art. 28. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no

§ 2º do art. 4º, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional em relação ao novo órgão.

Art. 29. Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; e

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, de acordo com o disposto no art. 152,

§ 3º, da Constituição Estadual .

Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidades de aplicação.

Art. 30. A utilização do excesso de arrecadação como fonte de recurso para abertura de crédito adicional poderá ocorrer a qualquer tempo durante o exercício financeiro, condicionada à apuração realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 31. A abertura de crédito adicional tendo como fonte de recurso o superávit financeiro será realizada com base em demonstrativo elaborado pela SEFAZ.

Parágrafo único. Para fins de abertura dos créditos adicionais de que trata o caput, serão considerados como ativo financeiro somente os recursos em caixa, bancos, aplicações financeiras e equivalentes.

Art. 32. No caso de insuficiência orçamentária no fundo financeiro de que trata o art. 14 desta Lei, as dotações especificadas para cada Poder, para o Ministério Público e para a Defensoria Pública serão suplementadas com recursos provenientes do respectivo Poder ou Órgão.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2024, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.

Art. 34. As empresas controladas pelo Estado integrantes do Orçamento de Investimento deverão implementar medidas preventivas de controle, inclusive por meio de outros sistemas ou práticas de gestão, para evitar execução de despesas além da dotação autorizada.

§ 1º Às empresas controladas pelo Estado integrantes do Orçamento de Investimento é vedada a realização de investimento sem a suficiente e adequada dotação orçamentária, devendo-se encaminhar solicitação de abertura de crédito adicional à SEP sempre que alterações no Orçamento de Investimento se fizerem necessárias.

§ 2º Serão considerados investimentos, para fins de alteração no Orçamento de Investimento, as despesas com a aquisição de bens e direitos classificáveis nas contas patrimoniais "Ativo Imobilizado" e "Intangível", excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

Art. 35. Consideram-se recursos para abertura de créditos adicionais ao Orçamento de Investimento, desde que não comprometidos:

I - saldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

II - os provenientes de:

a) recursos gerados pela empresa;

b) recursos oriundos de aumentos de capital realizados pelo Estado;

c) recursos oriundos de operações de crédito; e

d) outras origens;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; e

IV - o produto de operações de crédito autorizadas.

Art. 36. Os procedimentos relativos ao controle da execução do orçamento de investimento das estatais não dependentes, bem como para a abertura de créditos adicionais, serão regulamentados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

Seção VII Da Descentralização de Créditos Orçamentários

Art. 37. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferências para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único. Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167, VI, da Constituição Federal, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.

Art. 38. A execução orçamentária dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderá ser realizada por meio de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras no SIGEFES, quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária pertencente à unidade orçamentária descentralizadora, sendo:

I - descentralização interna de crédito ou provisão, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão ou entidade; ou

II - descentralização externa de crédito ou destaque, quando envolver transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro.

§ 1º As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposições, pois:

I - não modificam o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias; e

II - não alteram a unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário aprovado na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais.

§ 2º O ordenador de despesa da unidade gestora recebedora da provisão ou do destaque é o responsável pela prestação de contas da despesa objeto da descentralização.

§ 3º A regulamentação do procedimento de provisão e destaque se dá por ato do Poder Executivo.

Seção VIII Das Transferências Voluntárias

Art. 39. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12 e 16 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de educação, cultura, assistência social e saúde, observada a legislação em vigor, e que façam atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam na sua área de atuação os seguintes comprovantes:

I - na área de assistência social - registro ou certificado de entidade beneficente de assistência social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou Conselho Municipal de Assistência Social;

II - nas áreas de saúde e educação - certificado de entidade beneficente de assistência social fornecido pelo CNAS; e

III - na área cultural - lei estadual declarando o convenente como entidade de utilidade pública ou certificado de registro no Conselho Estadual de Cultura.

Art. 40. A transferência de recursos à entidade privada, a título de contribuição corrente, ocorrerá se for autorizada em lei específica ou destinada a entidade sem fins lucrativos escolhida para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual 2024-2027, observada a legislação em vigor.

Art. 41. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,

§ 6º, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observada a legislação em vigor.

Art. 42. Todas as entidades sem fins lucrativos que receberem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenção social, contribuição corrente, auxílio, contrato de gestão, termo de parceria, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, obrigatoriamente, deverão dar publicidade na internet e atender ao disposto na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

Art. 43. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 44. As transferências a Municípios via fundos municipais, desde que autorizadas por legislação específica, poderão ser realizadas independente de celebração de convênio.

Seção IX Do Controle e da Transparência

Art. 45. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 131 , de 27 de maio de 2009, e com a Lei Federal nº 12.527 , de 2011.

§ 1º Serão divulgados via Internet:

I - pelo Poder Executivo:

a) a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e seus anexos;

b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2024, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

c) a Lei Orçamentária de 2024 e seus anexos; e

d) dados gerenciais referentes à execução do Plano Plurianual 2024-2027;

II - pela Assembleia Legislativa, o parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, com seus anexos.

§ 2º Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 46. O Poder Executivo disponibilizará à Assembleia Legislativa os mecanismos eletrônicos necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução orçamentária.

Art. 47. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 48. A SEP dará publicidade ao resultado da avaliação anual do Plano Plurianual 2024-2027 de forma compatível com o que vier a ser definido na Lei do Plano Plurianual para o período 2024-2027.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 49. Na Lei Orçamentária de 2024, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa e nas operações previstas no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, no amparo da Lei Federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2023, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 50. Os Poderes Executivo e Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública observarão os art. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais.

Art. 51. Nos termos do art. 22, parágrafo único, V, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, fica o Poder Judiciário autorizado a contratar horas extras para executar os plantões judiciários e projetos relacionados às atividades de desenvolvimento e implantação do processo judicial eletrônico, mesmo que tenha ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) do limite para ele estabelecido no art. 20, inc. II, "b", da citada Lei, devendo, neste caso, adotar outras medidas suficientes para reduzir os gastos com despesa com pessoal.

Art. 52. Para fins de atendimento ao disposto no art. 154,

§ 1º, II, da Constituição Estadual , constarão do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 ações específicas visando à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, de todos os Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 53. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 ao Poder Legislativo, e que implique excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, quanto à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa.

Art. 54. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às exigências contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 55. O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, por meio de suas funções de instituição financeira de investimentos públicos e privados, articulador de interesses governamentais, empresariais, setoriais e regionais, e promotor da competitividade sustentável, no exercício financeiro de 2024, atuará de acordo com as diretrizes e prioridades do Governo para promoção do desenvolvimento sustentável, priorizando projetos que gerem aumento de empregos e renda e competitividade sustentável da economia, a partir das diretrizes do seu "Plano Estratégico 2023-2027":

I - apoio a empresas de Micro, Pequeno e Médio Porte - MPMEs;

II - apoio à inovação;

III - apoio financeiro com investimento em negócios com potencial de crescimento, por meio de soluções estruturadas como Fundos de Investimentos em Participações - FIPs;

IV - apoio financeiro para projetos estratégicos, na modalidade de subscrição de debêntures não conversíveis em ações, com recursos do Fundo Soberano do estado do Espírito Santo;

V - atração de negócios para o Espírito Santo;

VI - estruturação de parcerias e concessões públicas no âmbito estadual e assessoria na elaboração de projetos nos municípios;

VII - financiamento a municípios;

VIII - fomento à eficiência energética e à utilização de fontes alternativas aos combustíveis fósseis;

IX - apoio ao fortalecimento do turismo, agroturismo e ecoturismo, observando as potencialidades regionais;

X - apoio às empresas controladas por mulheres;

XI - apoio à indústria 4.0;

XII - estruturação de captações de recursos no mercado financeiro, doméstico e internacional, visando composição de funding com a finalidade de realizar operações de crédito para MPMEs capixabas e para municípios do Espírito Santo;

XIII - investimentos em comunicação e banda larga;

XIV - apoio aos investimentos, urbanos e rurais que tenham como objetivo a agregação de valor à produção, o adensamento das cadeias produtivas e a diversificação econômica;

XV - ampliação da capacidade competitiva das empresas por meio de ações diversificadas de fomento às pequenas e às médias empresas;

XVI - apoio a investimentos e programas que tenham como objetivo preservar os recursos naturais;

XVII - apoio a programas e investimentos que tenham como objetivo o desenvolvimento de ações com base no conceito de cidades inteligentes.

§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelo BANDES não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os previstos em lei.

§ 2º A concessão de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BANDES, inclusive aos municípios, na forma da lei, e suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderá ser efetuada se o cliente comprovar sua situação de regularidade com o Estado, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta, com o Fundo de Garantia por Tempo e Serviço - FGTS e com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

§ 3º Até o mês de abril, o BANDES demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas, em audiência pública na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa do estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Estadual.

Art. 57. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º Os serviços de contabilidade de cada órgão e entidade dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública registrarão todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o art. 85 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, integrarão os serviços de contabilidade do Estado todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado.

§ 3º Os prazos para o fechamento contábil relativo à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIGEFES serão determinados por meio de decreto que trata do encerramento do exercício.

Art. 58. A escrituração dos fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será efetuada por Unidade Gestora - UG, mediante a utilização do SIGEFES.

§ 1º É de responsabilidade exclusiva de cada UG:

I - o cumprimento do disposto nos arts. 56 e 57 desta Lei;

II - a observância das normas e políticas contábeis aplicáveis à escrituração de que trata o caput deste artigo;

III - a completude, a conformidade e a fidedignidade das informações evidenciadas nas respectivas prestações de contas e Demonstrativos Contábeis.

§ 2º A execução do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 150,

§ 5º, II, da Constituição Estadual observará o disposto em regulamento do Poder Executivo Estadual.

Art. 59. Para os efeitos do art. 16,

§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos no art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e no art.75, I e II, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, quando de sua aplicação.

Art. 60. Para fins do disposto no art. 91, XVIII, da Constituição Estadual e nos arts. 51, 52, 53, 55, 56 e 50, III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, a consolidação das contas abrangerá exclusivamente os órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos da Lei Orçamentária Anual.

Art. 61. Para fins do demonstrativo VIII do Anexo I - Metas Fiscais, considerar-se-á aumento permanente de receita o decorrente da estimativa do incremento de receitas de impostos estaduais, em virtude da projeção do Produto Interno Bruto - PIB, do IPCA, do esforço fiscal de arrecadação e de ações de fiscalização, conforme apuração da SEFAZ.

Art. 62. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não ser sancionado pelo Governador até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Assembleia Legislativa, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos), ao mês, do valor previsto para cada unidade orçamentária, até que o projeto seja sancionado.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Inclui-se no disposto no caput deste artigo as ações que estavam em execução em 2023.

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender às despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios assistenciais;

III - Pasep;

IV - serviço da dívida;

V - transferências constitucionais e legais a Municípios;

VI - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;

VII - despesas financiadas por recursos de doações; e

VIII - calamidade pública.

Art. 63. Em cumprimento ao art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias após o final do quadrimestre.

§ 1º Os Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa imediatamente após terem sido recebidos pela Assembleia Legislativa.

§ 2º Para subsidiar a apreciação dos Relatórios pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado encaminhará à mesma, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo a análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.

Art. 64. O Poder Executivo, por intermédio da SEP, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 65. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para cada Poder, do Ministério Público e da Defensoria Pública, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais.

Parágrafo único. A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser realizada por cada Poder ou órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 66. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 67. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados.

§ 1º O banco de dados referente ao caput deste artigo será disponibilizado na forma acordada entre os Poderes Legislativo e Executivo, com sua despesa regionalizada e discriminada por elemento de despesa.

§ 2º A Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembleia Legislativa terá acesso a todos os dados da proposta orçamentária.

Art. 68. Todas as tabelas referentes ao sistema de elaboração do orçamento anual e aos projetos que as alterem serão enviadas pelo Poder Executivo por meio eletrônico, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto nesta Lei, e no prazo regimental, após o encaminhamento à sanção do Governador do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo enviará também, por meio eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza da despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pela Assembleia Legislativa; e

II - as novas categorias de programação e, em relação a essas, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.

Art. 69. O Poder Executivo investirá na estruturação de projetos por meio de Parcerias Público-Privadas - PPPs, nos termos da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004.

Art. 70. A execução orçamentária dos fundos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social operacionalizados pelo BANDES poderá se dar tendo como favorecido a referida instituição financeira, com o depósito dos recursos neste agente, mediante prévia justificativa sobre o valor necessário, que levará em consideração o cronograma e o planejamento de comprometimento dos recursos.

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros, as receitas de amortização de empréstimos e financiamentos, e outros ingressos revertidos para a conta bancária na qual ficam depositados os recursos de que trata o caput e que efetivamente pertencem ao fundo, sob gestão do BANDES, deverão ser reconhecidos como receita orçamentária na respectiva Unidade Gestora do fundo, devendo os valores correspondentes concomitantemente ser reconhecidos como despesa orçamentária na referida Unidade Gestora.

Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de julho de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 16

Seção III

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Seção IV

Das Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

Art. 21

Art. 22

Seção V

Das Emendas Parlamentares

Art. 23

Seção VI

Das Alterações e Execução da Lei Orçamentária

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Seção VII

Da Descentralização de Créditos Orçamentários

Art. 37

Art. 38

Seção VIII

Das Transferências Voluntárias

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Seção IX

Do Controle e da Transparência

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 49

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 50

Art. 51

Art. 52

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 53

Art. 54

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 55

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.