Lei Ordinária nº 11.868/2023
Concede prioridade de atendimento às pessoas com diabetes nos casos de realização de exames médicos em jejum total em toda a rede de saúde pública e privada no Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 11.868
Concede prioridade de atendimento às pessoas com diabetes nos casos de realização de exames médicos em jejum total em toda a rede de saúde pública e privada no Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida às pessoas com diabetes a prioridade no atendimento para realização de exames médicos nos casos em que estejam em jejum total em toda a rede de saúde pública e privada no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A prioridade concedida no caput será compartilhada com as demais já previstas em atos normativos.
Art. 2º O usuário com diabetes deverá comprovar essa condição por meio de apresentação de documento médico atestando a doença.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 19 de julho de 2023.
MARCELO SANTOS
Presidente
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 20/07/2023)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.