Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.868/2023

Concede prioridade de atendimento às pessoas com diabetes nos casos de realização de exames médicos em jejum total em toda a rede de saúde pública e privada no Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.868

Concede prioridade de atendimento às pessoas com diabetes nos casos de realização de exames médicos em jejum total em toda a rede de saúde pública e privada no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida às pessoas com diabetes a prioridade no atendimento para realização de exames médicos nos casos em que estejam em jejum total em toda a rede de saúde pública e privada no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A prioridade concedida no caput será compartilhada com as demais já previstas em atos normativos.

Art. 2º O usuário com diabetes deverá comprovar essa condição por meio de apresentação de documento médico atestando a doença.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 19 de julho de 2023.

MARCELO SANTOS

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 20/07/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.