Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.869/2023

Dispõe sobre a regulamentação da disponibilização de salas adequadas de convivência e repouso durante o horário de trabalho aos profissionais de enfermagem nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.869

Dispõe sobre a regulamentação da disponibilização de salas adequadas de convivência e repouso durante o horário de trabalho aos profissionais de enfermagem nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado do Espírito Santo devem disponibilizar salas adequadas de convivência e repouso durante o horário de trabalho aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e às obstetrizes que lhe prestam serviços.

Parágrafo único. A área de convivência e repouso destinada aos profissionais de saúde a que se refere o caput deste artigo deve atender às seguintes especificações:

I - ser destinada especificamente para a convivência e o descanso dos trabalhadores;

II - ser ampla e arejada, equipada com conforto térmico e acústico;

III - possuir instalações sanitárias;

IV - ser provida de mobiliário adequado;

V - ser compatível com o número de profissionais em serviço.

Art. 2º As Comissões de Ética de Enfermagem ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes nas questões que envolvam os locais de repouso dos profissionais de enfermagem.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados a que se refere o art. 1º têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 19 de julho de 2023.

MARCELO SANTOS

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 20/07/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.