Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.883/2023

Altera a redação do inciso V do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007.

LEI Nº 11.883

Altera a redação do inciso V do

§ 2º do art. 18 da Lei nº 8.501 , de 10 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso V do

§ 2º do art. 18 da Lei nº 8.501 , de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

V - deixar de apresentar boletim mensal de produção, por campo de produção ou por unidade estacionária de produção: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por boletim não apresentado;

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 25/08/2023)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8501/2007 de 10/05/2007