Lei Ordinária nº 11.883/2023
Altera a redação do inciso V do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007.
LEI Nº 11.883
Altera a redação do inciso V do
§ 2º do art. 18 da Lei nº 8.501 , de 10 de maio de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V do
§ 2º do art. 18 da Lei nº 8.501 , de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
V - deixar de apresentar boletim mensal de produção, por campo de produção ou por unidade estacionária de produção: multa de 10.000 (dez mil) VRTEs por boletim não apresentado;
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de agosto de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 25/08/2023)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8501/2007 de 10/05/2007