Lei Ordinária nº 11.910/2023
Altera a Lei nº 11.866, de 18 de julho de 2023, que prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021.
LEI Nº 11.910
Altera a Lei nº 11.866 , de 18 de julho de 2023, que prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.439 , de 18 de outubro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.866 , de 18 de julho de 2023, que prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.439 , de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2027 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.439 , de 18 de outubro de 2021, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174 -R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367 , de 20 de maio de 2015.
Parágrafo único. (...)
I - débito inscrito em dívida ativa deste Estado, salvo se sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora suficiente; ou
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de setembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 14/09/2023)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11866/2023 de 18/07/2023