Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.910/2023

Altera a Lei nº 11.866, de 18 de julho de 2023, que prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.439, de 18 de outubro de 2021.

LEI Nº 11.910

Altera a Lei nº 11.866 , de 18 de julho de 2023, que prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.439 , de 18 de outubro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.866 , de 18 de julho de 2023, que prorroga o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 11.439 , de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2027 o prazo instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.439 , de 18 de outubro de 2021, para o exercício da opção prevista no inciso III do art. 4º do Decreto nº 3.174 -R, de 14 de dezembro de 2012, nos termos da Lei nº 10.367 , de 20 de maio de 2015.

Parágrafo único. (...)

I - débito inscrito em dívida ativa deste Estado, salvo se sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora suficiente; ou

(...)" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de setembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 14/09/2023)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11866/2023 de 18/07/2023