Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.917/2023

Permite a cessão gratuita dos espaços físicos das unidades da rede pública estadual de ensino para o funcionamento de cursos pré-vestibulares populares e dá outras providências.

LEI Nº 11.917

Permite a cessão gratuita dos espaços físicos das unidades da rede pública estadual de ensino para o funcionamento de cursos pré-vestibulares populares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cursos pré-vestibulares populares, sem fins lucrativos, que não disponham de local próprio para ministrar aulas poderão obter a cessão gratuita dos espaços físicos das unidades da rede pública estadual de ensino para seu regular funcionamento.

§ 1º Entende-se como curso pré-vestibular popular os cursos preparatórios para ingresso na universidade, de caráter social e comunitário, organizados por movimentos sociais coletivos ou por entidades da sociedade civil.

§ 2º Esta Lei também se aplica a entidades que, cumprindo os demais requisitos nela estabelecidos, ofereçam cursos, oficinas ou treinamentos preparatórios para o ingresso em cursos técnicos, concursos públicos, programas de pós-graduação, bem como em cursos de formação continuada para professores/as, curso de línguas estrangeiras e aulas de reforço escolar.

Art. 2º O uso dos espaços institucionais para as finalidades definidas nesta Lei dependerá da comprovação de regularidade de funcionamento das entidades sem fins lucrativos na atividade de oferta de cursos pré-vestibulares para acesso à universidade voltados para grupos dos quais as entidades se propõem a atender.

§ 1º Os cursos referidos no caput deverão ser, preferencialmente, destinados a alunos concluintes ou egressos do ensino médio regular, supletivo ou técnico da rede pública estadual de ensino.

§ 2º A autorização para funcionamento de cursos pré-vestibulares populares nas unidades da rede estadual de ensino não poderá interferir no funcionamento normal e regular da unidade escolar.

Art. 3º O Poder Executivo incentivará as atividades de cursos pré-vestibulares populares nas unidades da rede estadual de ensino, devendo, a todo o momento, buscar colaborar com a obtenção da autorização de uso por parte das entidades, observando, além de outros, os seguintes preceitos:

I - orientação ao Conselho de Escola e à comunidade em geral acerca da relevância dos serviços prestados pelos cursos populares, devendo-se observar a transparência no processo de consulta ao órgão;

II - motivação de eventuais decisões que negarem a autorização de uso, devendo a decisão indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado;

III - VETADO;

IV - reconhecimento e incentivo aos/às professores/as da rede estadual de ensino que prestarem serviço de forma não remunerada em cursos populares; e

V - possibilidade de aproveitamento dos espaços físicos escolares, além das salas de aula, necessários para a manutenção das atividades, bem como do bem-estar dos/as estudantes e dos/as educadores/as, na forma do que dispor o termo de autorização.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo regulamentar e fiscalizar esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 26/09/2023)

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