Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.925/2023

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Ponto Belo/ES.

LEI Nº 11.925

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Ponto Belo/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ponto Belo o imóvel urbano composto por um terreno com área de 1.770 m² (mil setecentos e setenta metros quadrados), situado à Rua Jaime Santos, nº 54, bairro Fundão, Município de Ponto Belo/ES, registrado no Cartório de 1º Ofício de Mucurici, sob a matrícula nº 856 - livro 2-4.

§ 1º O imóvel descrito no caput se destina à regularização fundiária gratuita, a ser promovida pelo donatário às suas expensas.

§ 2º O Município receberá o imóvel no estado que se encontra, sendo de conhecimento do donatário as ocupações lá existentes, nos termos do art. 83 do Decreto Estadual nº 3.126 -R, de 11 de outubro de 2012.

Art. 2º O encargo previsto no

§ 1º do art. 1º desta Lei deverá ser cumprido pelo donatário no prazo de 05 (cinco) anos, a partir da assinatura da escritura pública de doação, sob pena de reversão do imóvel ao doador sem qualquer direito à indenização ou à retenção, nos termos do Decreto Estadual nº 3.126 -R, de 2012.

Parágrafo único. O donatário deverá comprovar o cumprimento do encargo junto à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, dentro do prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 3º O imóvel, objeto da doação, não poderá ser alienado, conforme determina o art. 80 do Decreto Estadual nº 3.126 -R, de 2012.

Art. 4º As despesas com escritura pública e registro do imóvel, quitação de todos os tributos, taxas, emolumentos cartoriais, bem como todas as despesas que incidirem sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, na forma do art. 83 do Decreto Estadual nº 3.126 -R, de 2012.

Parágrafo único. O donatário deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à SEGER a certidão de translado da escritura pública emitida pelo Cartório de Notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis - CRGI da jurisdição competente, sob pena de reversão do procedimento, tudo nos termos do art. 83, caput e seu parágrafo único, do Decreto Estadual nº 3.126 -R, de 2012.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de outubro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 11/10/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.