Lei Ordinária nº 11.943/2023
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Mês Maio Laranja dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
LEI Nº 11.943
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo o Mês Maio Laranja dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo único, a que se refere o art. 1º desta Lei
DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS
DIA MAIO
- Mês Maio Laranja dedicado ao enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo.
(...)." (NR)
Art. 2º O Mês Maio Laranja será celebrado anualmente e será o mês de prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes, com mobilização de todos os segmentos da sociedade.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º-VE TADO
Art. 5º-VE TADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 19/10/2023)
Art. 1
Art. 2
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11212/2020 de 29/10/2020