Lei Ordinária nº 11.944/2023
Cria o Programa "Alerta Araceli" que obriga o poder público a emitir alerta emergencial para dispor sobre providências relativas ao rapto, sequestro ou desaparecimento de crianças e de adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 11.944
Cria o Programa "Alerta Araceli" que obriga o poder público a emitir alerta emergencial para dispor sobre providências relativas ao rapto, sequestro ou desaparecimento de crianças e de adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa "Alerta Araceli" que obriga o poder público a emitir alerta emergencial por meio de sistema que será ativado em casos de rapto, sequestro ou desaparecimento de crianças e de adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O alerta de que trata o caput será emitido aos destinatários por meio do Departamento Especializado de Homicídio e Proteção à Pessoa - DHPP, para que seja realizado um comunicado especial de "Alerta Araceli", que deverá conter as seguintes informações:
I - dados básicos para identificação do desaparecido, entre eles:
a) nome completo;
b) idade;
c) traços característicos;
d) fotografia recente, se possível; e
e) informação sobre o último local onde esteve ou para onde se dirigia.
II - dados de qualquer veículo suspeito de envolvimento no crime, quando houver;
III - dados relevantes sobre o desaparecimento, quando houver; e
IV - número telefônico para contato.
Art. 2º O "Alerta Araceli" de rapto, sequestro ou desaparecimento de criança ou de adolescente será enviado aos seguintes destinatários, que se responsabilizarão pela difusão imediata:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - radioamadores;
IV - terminais rodoviários, portuários e aeroportuários;
V - praças de pedágio e postos de combustível; e
VI - empresas de transporte público municipal, intermunicipal e estadual.
Parágrafo único. Caberá a cada um dos destinatários referidos neste artigo definir o formato da mensagem de utilidade pública que irá veicular em decorrência do "Alerta Araceli" e colocar o alerta no ar imediatamente, já que o tempo é um fator importante no resgate.
Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se como criança e adolescente aqueles determinados pela Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 19/10/2023)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.