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Lei Ordinária nº 11.944/2023

Cria o Programa "Alerta Araceli" que obriga o poder público a emitir alerta emergencial para dispor sobre providências relativas ao rapto, sequestro ou desaparecimento de crianças e de adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 11.944

Cria o Programa "Alerta Araceli" que obriga o poder público a emitir alerta emergencial para dispor sobre providências relativas ao rapto, sequestro ou desaparecimento de crianças e de adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa "Alerta Araceli" que obriga o poder público a emitir alerta emergencial por meio de sistema que será ativado em casos de rapto, sequestro ou desaparecimento de crianças e de adolescentes no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O alerta de que trata o caput será emitido aos destinatários por meio do Departamento Especializado de Homicídio e Proteção à Pessoa - DHPP, para que seja realizado um comunicado especial de "Alerta Araceli", que deverá conter as seguintes informações:

I - dados básicos para identificação do desaparecido, entre eles:

a) nome completo;

b) idade;

c) traços característicos;

d) fotografia recente, se possível; e

e) informação sobre o último local onde esteve ou para onde se dirigia.

II - dados de qualquer veículo suspeito de envolvimento no crime, quando houver;

III - dados relevantes sobre o desaparecimento, quando houver; e

IV - número telefônico para contato.

Art. 2º O "Alerta Araceli" de rapto, sequestro ou desaparecimento de criança ou de adolescente será enviado aos seguintes destinatários, que se responsabilizarão pela difusão imediata:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - radioamadores;

IV - terminais rodoviários, portuários e aeroportuários;

V - praças de pedágio e postos de combustível; e

VI - empresas de transporte público municipal, intermunicipal e estadual.

Parágrafo único. Caberá a cada um dos destinatários referidos neste artigo definir o formato da mensagem de utilidade pública que irá veicular em decorrência do "Alerta Araceli" e colocar o alerta no ar imediatamente, já que o tempo é um fator importante no resgate.

Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se como criança e adolescente aqueles determinados pela Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de outubro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 19/10/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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