Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.953/2023

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Fundação Estadual de Inovação em Saúde - iNOVA Capixaba.

LEI Nº 11.953

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Fundação Estadual de Inovação em Saúde - iNOVA Capixaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Estadual de Inovação em Saúde - iNOVA Capixaba, o imóvel constituído dos lotes 11 e 12 da quadra 08 e lote 18 da quadra 06, no Bairro Olaria, em Vila Velha/ES, de propriedade do Estado, matriculados sob nº 18.143 e nº 57.214 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª zona de Vila Velha.

Art. 2º O imóvel se destina ao funcionamento do Hospital Antônio Bezerra de Faria - HABF.

Art. 3º O imóvel será doado no estado em que se encontra, ficando a cargo do donatário eventuais providências que se façam necessárias à sua desocupação ou à sua regularização.

Art. 4º O donatário tem prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para unificar as matrículas dos lotes onde, atualmente, o Hospital está situado, contados a partir da lavratura da escritura de doação.

Art. 5º O imóvel, objeto desta doação, será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 2º desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação nos termos dos arts. 80, 81 e 82 do Decreto Estadual nº 3.126 -R, de 11 de outubro de 2012.

Art. 6º As providências e as despesas com escritura pública e registro do imóvel, pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER a certidão de translado da escritura pública emitida pelo Cartório de Notas e a respectiva certidão da matrícula do imóvel doado emitida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis - CRGI da jurisdição competente, sob pena de reversão do procedimento, tudo nos termos do art. 83, caput e seu parágrafo único, do Decreto Estadual nº 3.126 -R, de 2012.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 08/11/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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