Lei Ordinária nº 11.974/2023
Dispõe sobre o pagamento de um abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
LEI Nº 11.974
Dispõe sobre o pagamento de um abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores ativos, estatutários, celetistas, contratados por designação temporária, aos aposentados e aos pensionistas dependentes de ex-servidores beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, e aos que recebem complementação de aposentadoria, vinculados ao Poder Executivo Estadual, será concedido um abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em parcela única, na folha de pagamentos do mês de dezembro do corrente ano de 2023.
Art. 2º O valor do abono de que trata esta Lei:
I - não será incorporado, a qualquer título, à remuneração ou aos proventos dos contemplados;
II - não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos; e
III - somente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.
Art. 3º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. O servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões acumuláveis, farão jus à percepção de um único abono no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 4º Não serão contemplados pelo abono de que trata esta Lei os servidores ativos:
I - localizados e em exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEDU, que forem contemplados por abono pecuniário ou bonificação extraordinária em 2023, sobre o qual disporá lei específica;
II - cedidos a outros Poderes ou entes da Federação sem ônus para o Poder Executivo Estadual, na forma dos arts. 54 e 54-A da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994; e
III - em gozo de licenças sem remuneração.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual para quadriênio 2020-2023 e a abrir crédito especial no Orçamento vigente (LOA 2023), até o limite de R$ 73.017.000,00 (setenta e três milhões e dezessete mil reais).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, suplementar a programação constante no caput deste artigo, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.767 , de 27 de dezembro de 2022 (LOA 2023).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 07/12/2023)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.