Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.976/2023

Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no mês de dezembro de 2023, aos membros e aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

LEI Nº 11.976

Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no mês de dezembro de 2023, aos membros e aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2023, abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aos membros e aos servidores, efetivos e comissionados, da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

Art. 2º O valor do abono de que trata esta Lei:

I - não será incorporado, a qualquer título, à remuneração ou aos proventos dos contemplados;

II - não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos; e

III - somente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores inativos e aos pensionistas da DPES.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento da DPES no presente exercício financeiro, e serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 e na Lei Orçamentária Anual de 2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 07/12/2023)

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