Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 11.985/2023

Concede reajuste aos servidores ocupantes dos cargos da Polícia Militar - PM e do Corpo de Bombeiros Militar - CBM.

LEI Nº 11.985

Concede reajuste aos servidores ocupantes dos cargos da Polícia Militar - PM e do Corpo de Bombeiros Militar - CBM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela de subsídio dos policiais e bombeiros militares, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2023, será a constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º A tabela de subsídio dos policiais e bombeiros militares, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2024, será a constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º A tabela de subsídio dos policiais e bombeiros militares, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2025, será a constante do Anexo III desta Lei.

Art. 4º A tabela de subsídio dos policiais e bombeiros militares, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2026, será a constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 07/12/2023)

ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei

ANEXO II, a que se refere o art. 2º desta Lei

ANEXO III, a que se refere o art. 3º desta Lei

ANEXO IV, a que se refere o art. 4º desta Lei

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