Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.017/2023

Dispõe sobre a denominação e consolida a legislação em vigor referente à criação de rotas turísticas no âmbito do Estado.

LEI Nº 12.017

Dispõe sobre a denominação e consolida a legislação em vigor referente à criação de rotas turísticas no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a denominação e consolida toda a legislação em vigor referente à criação de rotas turísticas no âmbito do Estado, conforme previsto no Anexo I.

Art. 2º Toda a legislação em vigor, devidamente instituída, será consolidada a partir da publicação desta Lei, de acordo com o previsto no art. 1º, devendo qualquer inclusão ou revogação de criação de rotas turísticas ser, obrigatória e exclusivamente, realizada por meio de alteração do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Em qualquer inclusão de rotas de cicloturismo, deve ser inserido, obrigatoriamente, o trajeto e as especificações que compõem a referida rota no Anexo II desta Lei.

Art. 3º A denominação para as rotas turísticas do Estado será de livre escolha, visando ao maior benefício à representatividade da cultura da comunidade.

§ 1º Não poderá haver, no mesmo município, mais de uma rota turística com igual denominação.

§ 2º Caso o nome da rota turística recaia sobre o nome de pessoa, esta deverá estar falecida e ter se destacado por notórias qualidades e relevantes serviços prestados à coletividade.

§ 3º As rotas turísticas do Estado poderão conservar, excepcionalmente, a denominação já adotada na data da publicação desta Lei, mesmo que contrarie o que dispõe o

§ 2º deste artigo.

§ 4º A comprovação do falecimento se dará por meio de certidão de óbito.

Art. 4º A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, por meio da Comissão de Constituição e Justiça, Cidadania, Serviço Público e Redação, diligenciará por meio eletrônico, em caso de dúvida, no sentido de aferir se o homenageado encontra-se inserido na objeção descrita no

§ 2º do art. 3º desta Lei, visando regular a tramitação de tais proposições neste Poder Legislativo.

Parágrafo único. Para a obtenção das informações necessárias ao trâmite regular da proposição, deverão constar nesta as seguintes informações:

I - nome completo do agraciado;

II - nome completo da genitora do agraciado;

III - data de nascimento e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do agraciado;

IV - certidão de óbito do agraciado.

Art. 5º Ficam recepcionados os itens 192 e 237 do Anexo II da Lei nº 10.975 , de 14 de janeiro de 2019, por se tratarem de denominações de rotas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º-VE TADO

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 22/12/2023)

ANEXO I , a que se refere o art. 1º desta Lei CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE ROTAS TURÍSTICAS

1 Cria e denomina "Rota do Ipê" o trecho de estrada compreendido entre a Comunidade de Belém e a Sede do Município de Rio Novo do Sul.

2 Cria e denomina "Rota do Conilon Dario Martinelli" a Rodovia Estadual que liga o Município de Vila Valério ao Distrito de São Jorge de Tiradentes, no Município de Rio Bananal, neste Estado.

3 Cria e denomina "Os Passos de Anchieta" a rota turística percorrida pelo Padre Anchieta, na faixa litorânea do Estado, entre os Municípios de Vitória e Anchieta, declarada como de relevante interesse turístico e cultural. Os Municípios integrantes da rota turística "Os Passos de Anchieta" serão: Vitória, Vila Velha, Guarapari e Anchieta.

4 Cria e denomina "Rota do Frade e a Freira" a rota turística percorrida entre os Municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Itapemirim, Rio Novo do Sul e Vargem Alta, declarada como de relevante interesse turístico e cultural.

5 Cria e denomina "Rota do Vale do Empoçado" a rota turística percorrida no Município de Afonso Cláudio, declarada como de relevante interesse turístico e cultural.

6 Cria e denomina "Rota do Pico da Bandeira" a rota turística percorrida entre os Municípios de Ibitirama, Dores do Rio Preto, Irupi, Iúna e Divino São Lourenço, declarada como de relevante interesse turístico e cultural.

7 Cria e denomina "Rota do Mirante de São Pedro Frio" a rota turística percorrida entre os Municípios de Pancas e Colatina, declarada como de relevante interesse turístico e cultural.

8 Cria e denomina "Rota Ítalo Germânica de Cicloturismo" a rota turística percorrida entre os Municípios de Domingos Martins e Marechal Floriano.

9 Cria e denomina "Rota da Ferradura" a rota turística percorrida no Município de Guarapari, declarada de relevante interesse turístico e cultural.

10 Cria e denomina "Rota Azul" a rota turística percorrida entre os Municípios de Domingos Martins, Venda Nova do Imigrante e Castelo, declarada como de relevante interesse turístico e cultural.

11 Cria e denomina "Rota dos Queijos" a rota turística percorrida no Município de João Neiva, declarada como de relevante interesse turístico e cultural.

12 Cria e denomina "Rota Pedra Menina" a rota turística percorrida no Município de Dores do Rio Preto, declarada como de relevante interesse turístico e cultural.

ANEXO II , a que se refere o art. 2º, parágrafo único, desta Lei

01 - Rota Ítalo Germânica de Cicloturismo: