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Lei Ordinária nº 12.024/2023

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.

LEI Nº 12.024

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 26.405.253.891 (vinte e seis bilhões, quatrocentos e cinco milhões, duzentos e cinquenta e três mil e oitocentos e noventa e um reais), sendo R$ 24.930.292.998 (vinte e quatro bilhões, novecentos e trinta milhões, duzentos e noventa e dois mil e novecentos e noventa e oito reais) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e R$ 1.474.960.893 (um bilhão, quatrocentos e setenta e quatro milhões, novecentos e sessenta mil e oitocentos e noventa e três reais) do Orçamento de Investimento, conforme estabelecido no

§ 5º do art. 150 da Constituição Estadual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.867 , de 19 de julho de 2023, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos e mantidos pelo poder público; e

III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 24.930.292.998 (vinte e quatro bilhões, novecentos e trinta milhões, duzentos e noventa e dois mil e novecentos e noventa e oito reais), assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal em R$ 20.066.355.525 (vinte bilhões, sessenta e seis milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos e vinte e cinco reais); e

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 4.863.937.473 (quatro bilhões, oitocentos e sessenta e três milhões, novecentos e trinta e sete mil e quatrocentos e setenta e três reais).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I Da Despesa Total

Art. 4º A despesa total fixada, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é de R$ 24.930.292.998 (vinte e quatro bilhões, novecentos e trinta milhões, duzentos e noventa e dois mil e novecentos e noventa e oito reais), assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal em R$ 15.462.860.946 (quinze bilhões, quatrocentos e sessenta e dois milhões, oitocentos e sessenta mil e novecentos e quarenta e seis reais); e

II - Orçamento de Seguridade Social em R$ 9.467.432.052 (nove bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e cinquenta e dois reais).

Seção II Da Distribuição da Despesa Por órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento: CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o limite de R$ 7.479.087.899 (sete bilhões, quatrocentos e setenta e nove milhões, oitenta e sete mil e oitocentos e noventa e nove reais), correspondente a 30% (trinta por cento) da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com o disposto no inciso I do

§ 3º do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.867 , de 2023, mediante recursos:

I - resultantes de anulação parcial ou total de dotações, conforme inciso III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - provenientes de excesso de arrecadação, apurado nos termos do inciso II do

§ 1º e dos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;

III - de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I,

§ 1º e

§ 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964 e art. 31 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.867 , de 2023;

IV - produto de operações de crédito autorizadas, conforme inciso IV do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964; e

V - anulados da reserva de contingência definida no

§ 4º do art. 6º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.867 , de 2023, e regulada no art. 9º da mesma Lei.

Parágrafo único. A abertura dos créditos de que trata o inciso III deste artigo, quanto ao superávit apurado nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública, será procedida a partir da solicitação dos titulares dos referidos órgãos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento previsto no art. 150,

§ 5º, II, da Constituição Estadual , até o limite de R$ 442.488.268 (quatrocentos e quarenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil e duzentos e sessenta e oito reais), correspondente a 30% (trinta por cento) da receita do Orçamento de Investimento, de acordo com o disposto no inciso II do

§ 3º do art. 24 e no art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.867 , de 2023, mediante recursos, desde que não comprometidos:

I - de saldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

II - provenientes de:

a) recursos gerados pela empresa;

b) recursos oriundos de aumentos de capital realizados pelo Estado;

c) recursos oriundos de operações de crédito; e

d) outras origens;

III - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - do produto de operações de crédito autorizadas.

Parágrafo único. Não onerarão o limite estabelecido no caput deste artigo as suplementações realizadas com recursos gerados pela empresa, relativos à participação acionária do Estado e oriundos de operações de crédito, de acordo com o

§ 4º do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.867 , de 2023.

TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 1.474.960.893 (um bilhão, quatrocentos e setenta e quatro milhões, novecentos e sessenta mil e oitocentos e noventa e três reais), com o seguinte desdobramento: CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 9º As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no art. 8º, são estimadas com o seguinte desdobramento:

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.867 , de 2023, integra esta Lei anexo contendo:

I - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

II - demonstrativo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, na forma definida pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações;

III - resumo geral da receita;

IV - demonstrativo da despesa por fonte de recursos, conforme as categorias econômicas;

V - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária, grupo de natureza da despesa e fonte de recursos, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VI - demonstrativo da despesa por poder, órgão e função, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente;

VII - demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme as fontes de recursos;

VIII - demonstrativo dos programas e ações de governo, por órgão e unidade orçamentária;

IX - demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e por fonte, consolidando projetos, atividades e operações especiais;

X - programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;

XI - demonstrativo da despesa do Orçamento de Investimento por função, subfunção e programa;

XII - demonstrativo das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XIII - programa de trabalho do Orçamento de Investimento por órgão e unidade orçamentária;

XIV - demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em cumprimento ao disposto no art. 150,

§ 6º, da Constituição Estadual ;

XV - demonstrativo da Compatibilidade dos Orçamentos com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; e

XVI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

XVII - demonstrativo das emendas parlamentares.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2

Art. 3

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4

Seção II

Da Distribuição da Despesa Por órgãos

Art. 5

Art. 6

Art. 7

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.