Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.048/2024

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, incluindo a Semana Escolar Estadual de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente e dá outras providências.

LEI Nº 12.048

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, incluindo a Semana Escolar Estadual de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA AGOSTO

Semana Escolar de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente, a ser realizada, anualmente, no período compreendido entre os dias 8 e 14 de agosto.

(...)." (NR)

Art. 2º VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de fevereiro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11212/2020 de 29/10/2020