Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.056/2024

Altera a Lei nº 12.021, de 22 de dezembro de 2023, que cria, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro para situações de emergência e de estado de calamidade pública, a ser destinado às famílias de baixa renda do Estado do Espírito Santo que venham a ser atingidas por desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais, denominado Cartão Reconstrução ES.

LEI Nº 12.056

Altera a Lei nº 12.021 , de 22 de dezembro de 2023, que cria, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro para situações de emergência e de estado de calamidade pública, a ser destinado às famílias de baixa renda do Estado do Espírito Santo que venham a ser atingidas por desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais, denominado Cartão Reconstrução ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.021 , de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o auxílio financeiro para situações de emergência e de estado de calamidade pública, a ser destinado às famílias de baixa renda do Estado do Espírito Santo que venham a ser atingidas por desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais, denominado Cartão Reconstrução ES." (NR)

"Art. 2º (...)

I - reduzir os impactos de desastres advindos de circunstâncias climáticas anormais sobre a vida das pessoas efetiva e diretamente atingidas; e

(...)." (NR)

"Art. 3º (...)

(...)

§ 4º A situação de emergência ou o estado de calamidade pública discriminados no inciso III e nos §§ 2º e 3º do caput deste artigo também poderão ser declarados diretamente pelo Governador do Estado, por meio de decreto.

§ 5º O documento de que trata o inciso V do caput deste artigo também poderá ser emitido pela Defesa Civil do Espírito Santo e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo." (NR)

"Art. 4º O auxílio financeiro, de caráter temporário, consiste em repasse financeiro a ser disponibilizado por meio de cartão magnético bancário, por meio de pagamento único, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)." (NR)

"Art. 5º (...)

(...)

II - rendimentos: a soma de todos os ganhos brutos auferidos por todos os membros da família, de trabalho formal ou informal,

considerando pensões, aposentadorias e Benefício de Prestação Continuada - BPC, não sendo incluídos no cálculo aqueles provenientes de programas/projetos de transferência de renda, concedidos pelas esferas federal, estadual ou municipal." (NR)

"Art. 6º Para fins do Cartão Reconstrução ES, entende-se por desastre aquele que seja resultado de eventos naturais causados exclusivamente por chuvas intensas ou chuvas de longa duração, conforme tipificação pela Defesa Civil do Estado.

§ 1º O período de ocorrência das situações de emergência ou de estado de calamidade pública que venham a ser homologados e/ou declarados pelo Governador do Estado, para fins de disponibilização do Cartão Reconstrução ES nos municípios, será entendido como ciclo.

§ 2º O ciclo referido no

§ 1º deste artigo compreenderá todas as situações de emergência e estado de calamidade pública abarcadas no período de dezembro de 2023 a abril de 2024, desde que resultantes das chuvas estabelecidas no caput." (NR)

"Art. 8º (...)

(...)

III - municípios atingidos: responsáveis pela correta identificação das famílias de baixa renda impactadas diretamente pela situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados e/ou declarados pelo Governador do Estado e que assinarem o termo de adesão ao Cartão Reconstrução ES." (NR)

"Art. 9º Os municípios atingidos, com situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados e/ou declarados pelo Governador do Estado, deverão aderir ao Cartão Reconstrução ES, por meio de celebração de Termo de Adesão junto à SETADES, instrumento no qual constarão as atribuições de ambos na execução do auxílio financeiro tratado nesta Lei.

Parágrafo único. O termo de adesão deverá ser assinado a cada nova situação de emergência ou estado de calamidade pública homologados e/ou declarados pelo Governador do Estado." (NR)

"Art. 11. (...)

§ 1º A comprovação de que trata o caput deste artigo se dará, obrigatoriamente, por meio da apresentação de documento específico, cuja emissão será de responsabilidade dos municípios atingidos, adesos ao Cartão Reconstrução ES, na forma que vier a ser regulamentada.

§ 2º A emissão do documento de que trata o caput deste artigo também poderá ocorrer por meio da Defesa Civil do Espírito Santo e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo." (NR)

"Art. 12. (...)

(...)

II - os motivos para o indeferimento;

III - a utilização e/ou ausência de utilização dos recursos financeiros repassados às famílias beneficiárias;

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de março de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 28/03/2024)

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 12021/2023 de 22/12/2023