Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.071/2024

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo no Calendário Oficial do Espírito Santo o Dia da Parada do Orgulho da Família Tradicional, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 do mês de maio.

LEI Nº 12.071

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo no Calendário Oficial do Espírito Santo o Dia da Parada do Orgulho da Família Tradicional, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 do mês de maio.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA MAIO

15 Dia da Parada do Orgulho da Família Tradicional.

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 4 de abril de 2024.

MARCELO SANTOS

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 10/04/2024-Promulgada)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11212/2020 de 29/10/2020