Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.092/2024

Assegura à mulher vítima de violência doméstica, familiar e ocorrências semelhantes, que tenha como resultado a retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais ou de seus dependentes pelo agressor, prioridade imediata no atendimento para a emissão de novos documentos.

LEI Nº 12.092

Assegura à mulher vítima de violência doméstica, familiar e ocorrências semelhantes, que tenha como resultado a retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais ou de seus dependentes pelo agressor, prioridade imediata no atendimento para a emissão de novos documentos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurada, nos órgãos estaduais, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e ocorrências semelhantes para fins de emissão de Carteira de Identidade, independentemente de marcação prévia.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial.

Art. 2º A prioridade de atendimento se dará mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher;

III - termo de medida protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 17 de abril de 2024.

MARCELO SANTOS

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 22/04/2024)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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