Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.094/2024

Cria, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Programa de Apoio Psicológico às Vítimas de Catástrofes Naturais, na forma que especifica.

LEI Nº 12.094

Cria, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Programa de Apoio Psicológico às Vítimas de Catástrofes Naturais, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Programa de Apoio Psicológico às Vítimas de Catástrofes Naturais, com a finalidade de minimizar os efeitos do estresse traumático provocado naqueles que sofreram danos físicos, materiais ou psicológicos, vivenciaram ameaças à vida ou testemunharam situações trágicas em decorrência de desastres naturais.

Art. 2º O Programa de Apoio Psicológico às Vítimas de Catástrofes Naturais tem como objetivos:

I - oferecer apoio psicológico às vítimas de catástrofes naturais;

II - proporcionar amparo psicológico a familiares que vivenciam o luto pela perda de parentes, vítimas de catástrofes naturais;

III - propiciar suporte psicológico a pessoas e familiares que sofrem com as consequências decorrentes de catástrofes naturais.

Art. 3º Deverão ser realizados cursos de capacitação para os profissionais que atuam no resgate de vítimas de catástrofes naturais a fim de prepará-los para lidar com as reações e os sentimentos das pessoas atingidas, diminuindo os possíveis traumas e/ou as consequências prejudiciais após uma situação de anormalidade.

Art. 4º O atendimento psicológico de que trata esta Lei poderá ser realizado de forma virtual ou presencial, a critério da Administração.

Art. 5º Para a execução do Programa de que trata esta Lei, poderão ser firmadas parcerias com órgãos públicos e com entidades públicas e privadas, tais como Conselhos de Psicologia, associações, universidades, escolas, entre outros.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 17 de abril de 2024.

MARCELO SANTOS

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 22/04/2024)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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