Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.097/2024

Institui o Selo de Responsabilidade Social Parceiros das Mulheres, certificando empresas que priorizam a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, na forma que especifica.

LEI Nº 12.097

Institui o Selo de Responsabilidade Social Parceiros das Mulheres, certificando empresas que priorizam a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social Parceiros das Mulheres, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Estado, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.

Art. 2º No Selo de Responsabilidade Social Parceiros das Mulheres será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria referida no art. 1º

Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:

I - contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;

II - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o Estado, visando qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;

III - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;

V - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 24/04/2024)

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