Lei Ordinária nº 12.101/2024
Institui a Campanha de Conscientização sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física no Sistema de Ensino Público e Privado, no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
LEI Nº 12.101
Institui a Campanha de Conscientização sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física no Sistema de Ensino Público e Privado, no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física no Sistema de Ensino Público e Privado no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º São objetivos da Campanha:
I - prevenir, conscientizar e combater brincadeiras que podem levar a óbito, nas escolas e fora delas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão e combate a brincadeiras violentas;
III - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a temática citada;
IV - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas dessas brincadeiras.
Art. 3º A semana da Campanha de Conscientização sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física no Sistema de Ensino Público e Privado coincidirá, preferencialmente, com a semana em que se comemora o Dia Nacional da Juventude, 12 de agosto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 24 de abril de 2024.
MARCELO SANTOS
Presidente
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 26/04/2024)
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