Lei Ordinária nº 12.107/2024
Acrescenta item ao Anexo II da Lei nº 10.975, de 14 de janeiro de 2019, denominando Rodovia Felipe da Paz a rodovia estadual com início no entroncamento da ES-482, altura da Fábrica de Cimento Nassau, e término no entroncamento da ES-486, Município de Cachoeiro de Itapemirim.
LEI Nº 12.107
Acrescenta item ao Anexo II da Lei nº 10.975 , de 14 de janeiro de 2019, denominando Rodovia Felipe da Paz a rodovia estadual com início no entroncamento da ES-482, altura da Fábrica de Cimento Nassau, e término no entroncamento da ES-486, Município de Cachoeiro de Itapemirim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo II da Lei nº 10.975 , de 14 de janeiro de 2019, que consolidou a legislação em vigor referente à denominação de próprio público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo II, a que se refere o art. 1º desta Lei
Denomina Rodovia Felipe da Paz a rodovia estadual com início no entroncamento da ES-482, altura da Fábrica de Cimento Nassau, e término no entroncamento da ES-486, Município de Cachoeiro de Itapemirim." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 10/05/2024)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10975/2019 de 03/12/1955