Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.111/2024

Reajusta as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, e dá outras providências.

LEI Nº 12.111

Reajusta as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 4,5% (quatro e meio por cento), as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales, efetivos e em comissão.

Parágrafo único. Aplica-se também o reajuste de que trata o caput deste artigo ao valor dos proventos e das pensões dos servidores da Ales.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do ano de 2024, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 10/05/2024)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.