Lei Ordinária nº 12.134/2024
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Leitura nas escolas públicas e privadas no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.134
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Leitura nas escolas públicas e privadas no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Política Estadual de Incentivo à Leitura nas escolas públicas e privadas.
Art. 2º São orientações da Política Estadual de Incentivo à Leitura:
I - viabilizar o direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, às literaturas e às bibliotecas;
II - promover a leitura e a escrita como direito de todos e dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, correlato ao direito à Educação e sua garantia com vistas a assegurar as condições para o exercício da cidadania, para viver com uma melhor qualidade de vida e para contribuir com a construção de uma geração mais justa;
III - incentivar os gestores e os professores da rede pública e privada de ensino na qualificação de estratégias de ensino-aprendizagem aptas à formação de leitores;
IV - incentivar os estudantes a criarem clubes de leitura para a troca de conhecimentos.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - a universalização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro em suas mais variadas plataformas;
II - o estímulo de projetos pedagógicos interdisciplinares baseados no ato da leitura;
III - o enaltecimento da leitura e de seu valor simbólico e institucional por meio da política educacional, inserida no projeto político pedagógico de cada instituição escolar;
IV - o progresso da economia do livro e a geração de empregos no setor como estímulo à produção intelectual, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro;
V - o fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos.
Art. 4º A aplicação das ações pedagógicas, as estratégias de avaliação e o monitoramento do projeto serão realizados pela instituição de ensino responsável.
Art. 5º Para a execução da Política Estadual de Incentivo à Leitura, o Estado poderá firmar convênios com editoras, distribuidoras de livros e livrarias, visando ao desenvolvimento de ações conjuntas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de junho de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 11/06/2024)
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