Lei Ordinária nº 12.140/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor.
LEI Nº 12.140
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor tem os seguintes objetivos:
I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores capixabas;
II - desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos;
III - incentivar micro e pequenos empreendimentos administrados por jovens que visem à inovação e à geração de empregos;
IV - apoiar o jovem empreendedor rural nos empreendimentos familiares rurais;
V - estimular a produção e a diversificação de produtos;
VI - fomentar a produção sustentável nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;
VII - investir em pesquisa de novas tecnologias, inclusive aquelas destinadas à agricultura familiar e aos empreendimentos rurais;
VIII - garantir projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;
IX - promover programas que favoreçam o acesso ao crédito;
X - desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
Art. 3º Será contemplado por esta Política o jovem que atenda às seguintes condições:
I - tenha entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO.
Art. 4º-VE TADO
Art. 5º-VE TADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de junho de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 11/06/2024)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.