Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.170/2024

Institui o Selo Empresa Amiga do Consumidor e dá outras providências.

LEI Nº 12.170

Institui o Selo Empresa Amiga do Consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Consumidor para as empresas públicas e privadas que se destacarem no aperfeiçoamento de maneiras administrativas de solução de conflitos nas demandas de direito do consumidor no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para a concessão do Selo Empresa Amiga do Consumidor, as empresas deverão atender aos seguintes requisitos:

I - atender aos preceitos contidos na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - atender às solicitações dos órgãos de defesa do consumidor; e

III - viabilizar solução de demandas consumeristas pela via administrativa, evitando a esfera judicial.

Art. 3º O Selo Empresa Amiga do Consumidor terá validade anual e poderá ser concedido nos anos subsequentes caso a empresa continue satisfazendo os requisitos necessários para tanto.

Art. 4º O Selo Empresa Amiga do Consumidor será passível de cassação, a qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua concessão não subsistam ou haja infração a quaisquer dos requisitos que motivaram ou que condicionaram sua concessão.

Art. 5º Será criada uma logomarca representativa e o respectivo Selo Empresa Amiga do Consumidor, obedecendo-se para sua confecção aos critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.

Art. 6º Poderão as empresas, tanto públicas quanto privadas, agraciadas com o Selo Empresa Amiga do Consumidor utilizá-lo na divulgação de seus produtos e/ou serviços como um diferencial para a imagem da empresa.

Art. 7º O Selo Empresa Amiga do Consumidor não poderá ser aposto aos consumidores ou invocado como meio de defesa perante os órgãos de fiscalização, de regulamentação ou de proteção ao consumidor, o Poder Judiciário e a administração pública direta ou indireta ou para se eximir de quaisquer responsabilidades.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 19 de junho de 2024.

MARCELO SANTOS

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 20/06/2024)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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