Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.181/2024

Institui o Selo Empresa Mão Amiga no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

LEI Nº 12.181

Institui o Selo Empresa Mão Amiga no âmbito do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Selo Empresa Mão Amiga, destinado às empresas que promovem a inserção no mercado formal de trabalho dos jovens que prestaram o serviço militar obrigatório previsto no art. 143 da Constituição Federal de 1988, no ano subsequente à sua baixa.

Art. 2º São objetivos desta certificação:

I - distinguir e homenagear empresas que incentivem a promoção e facilitem o ingresso, no mercado de trabalho, aos egressos das Forças Armadas, após o término do tempo de serviço militar;

II - estimular as empresas a concederem política interna permanente destinada a incentivar a inserção de jovens que prestaram o serviço militar no mercado de trabalho.

Art. 3º O Selo terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, a critério da autoridade competente.

Art. 4º As pessoas jurídicas que possuírem o Selo Empresa Mão Amiga poderão utilizá-lo em qualquer tipo de peça ou de evento publicitário.

Art. 5º Poderá o Poder Executivo criar programas de benefícios fiscais e/ou creditícios às empresas certificadas, durante o período de validade de que trata o art. 3º desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio de ato regulamentar, estabelecerá o modelo do Selo Empresa Mão Amiga, por meio de concurso ou outra maneira de criação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 2 de julho de 2024.

MARCELO SANTOS

Presidente

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 04/07/2024)

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