Lei Ordinária nº 12.194/2024
Dispõe sobre a autonomia e os direitos da gestante e da parturiente no período do parto até o período do puerpério, e dá outras providências.
LEI Nº 12.194
Dispõe sobre a autonomia e os direitos da gestante e da parturiente no período do parto até o período do puerpério, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às gestantes o direito de acesso ao parto adequado, respeitada, em todos os casos, a autonomia da vontade da parturiente, externada ou não no seu plano individual de parto, inclusive quanto à mudança de opinião, com o acompanhamento e a assistência do médico obstetra responsável.
Parágrafo único. O parto adequado é aquele constituído pelo respeito ao protagonismo da mulher e às práticas comprovadamente recomendadas baseadas em evidências científicas atualizadas.
Art. 2º Fica garantida, sem possibilidade de ser negada, a presença do genitor, do companheiro ou do acompanhante, bem como a presença de doula, na sala de parto, durante o pré-parto ao pós-parto imediato, para os devidos trabalhos de assistência à parturiente, de acordo com o plano de parto, o qual foi definido previamente pela parturiente com a devida assistência do médico responsável e entregue ao hospital.
Parágrafo único. Nos casos de impossibilidade de nítida resposta ou incapacidade relativa ou absoluta da parturiente, fica seu acompanhante responsável por autorizar ou desautorizar procedimentos, não podendo ser negado, salvo em questões de fundado risco de vida.
Art. 3º Fica garantido o respeito ao plano individual de parto, tal como estabelecido pela parturiente.
§ 1º Considera-se plano individual de parto todo o documento que conste a vontade da parturiente quanto ao procedimento de parto, à condução do pré-parto e do pós-parto imediato.
§ 2º O plano de parto é um documento recomendado pela Organização Mundial de Saúde - OMS, cabendo ao profissional da saúde respeitar as diretrizes e os desejos da parturiente contidos no plano.
Art. 4º No plano individual de parto a gestante manifestará sua vontade, no qual poderá constar informações sobre:
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante;
II - a presença de doula, à sua escolha, para cuidar de seu bem-estar físico e emocional durante a gestação, trabalho de parto, pré-parto e pós-parto, nos termos da lei;
III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor;
IV - a administração de medicação para alívio da dor;
V - a administração de anestesia peridural ou raquidiana;
VI - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais, respeitadas as evidências científicas atualizadas.
Parágrafo único. Na hipótese de risco comprovado à saúde da gestante ou à saúde do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo.
Art. 5º Toda gestante atendida no Estado terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e os procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da parturiente e do recém-nascido.
Art. 6º As disposições das vontades constantes no plano individual de parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigir a segurança do parto ou a saúde da mãe ou a do recém-nascido, constando as devidas justificativas no partograma e no prontuário da parturiente.
Art. 7º-V ETADO
Art. 8º-V ETADO
Art. 9º São princípios da assistência humanizada no parto e no nascimento:
I - mínima interferência por parte da equipe de saúde;
II - preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais, de escolha da parturiente;
III - fornecimento de informações adequadas e completas à mulher, assim como à(ao) acompanhante e à doula, referente aos métodos e aos procedimentos disponíveis para o atendimento à gestação, ao pré-parto, ao parto e ao puerpério;
IV - harmonização entre segurança e bem-estar da mulher e do concepto.
Art. 10-V ETADO.
Art. 11-V ETADO.
Art. 12-V ETADO.
Art. 13 Consideram-se atos de violência obstétrica, para efeitos desta Lei, em rol exemplificativo:
I - injúria, ofensas, humilhações, comentários constrangedores em razão do seu corpo, da cor, da raça, da etnia, da religião, da orientação sexual, da idade, da classe social, do número de filho;
II - procedimento de Epsiotomia;
III - VETADO;
IV - utilização da "manobra de Kristeller", consistente na aplicação de pressão sobre a barriga da mulher para empurrar o bebê;
V - lavagem intestinal durante o trabalho de parto, sem autorização prévia da parturiente ou do acompanhante, caso esta não esteja em condições de responder por conta própria;
VI - raspagem dos pelos pubianos, sem autorização prévia da parturiente ou do acompanhante, caso esta não esteja em condições de responder por conta própria;
VII - utilização de amarras na mulher durante o parto ou impedi-la de se movimentar;
VIII - não permitir que a mulher escolha sua posição de parto, obrigando-a a parir deitada, com a barriga para cima e com as pernas levantadas;
IX - VETADO;
X - toques realizados muitas vezes, por mais de uma pessoa, sem o devido esclarecimento e, principalmente, sem o consentimento da mulher, em discordância ao que estabelece as evidências científicas atualizadas;
XI - dificultar ou impossibilitar o aleitamento materno na primeira hora após o nascimento;
XII - impedir o contato imediato, pele a pele do bebê com a mãe, após o nascimento sem motivo esclarecido à parturiente;
XIII - proibir o acompanhamento de doulas escolhidas livremente pela parturiente;
XIV - cirurgia cesariana desnecessária, sem autorização e sem informar à parturiente sobre seus riscos, ou ao seu acompanhante, quando esta não estiver em condições de responder por si;
XV - qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico;
XVI - negligência na assistência em todo o período do ciclo gravídico puerperal;
XVII - realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de eficácia;
XVIII - coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Lei.
XIX - negativa de cirurgia cesariana intraparto, esgotados os métodos de alívio farmacológico e não farmacológico de alívio, com o acompanhamento e a assistência do médico obstetra responsável e esclarecidos os riscos do procedimento;
XX - impedir a livre movimentação e livre dieta da parturiente.
§ 1º A violência obstétrica de que trata esta Lei pode ser praticada durante a gestação, no pré-parto, na perda gestacional, no parto e no puerpério.
§ 2º A violência obstétrica de que trata esta Lei pode ser praticada por quaisquer profissionais de saúde, de estabelecimentos públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica e serviços prestados de forma autônoma.
Art. 14 São direitos da gestante e da parturiente:
I - ser tratada com respeito, de modo individual e personalizado, garantindo a preservação de sua intimidade durante todo o processo assistencial, bem como o respeito em relação às suas crenças e cultura;
II - ter acesso à vestimenta adequada para cada tipo de procedimento que será realizado, sendo veementemente proibida a negativa de fornecimento de vestimenta adequada pelo hospital;
III - ser avaliado o risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou equipe de saúde;
IV - ter assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
V - ter acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto e pós-parto;
VI - ter o parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças;
VII - não ser submetida a exames e a procedimentos cujos propósitos sejam investigação, treinamento e aprendizagem, sem que esses estejam devidamente autorizados por Comitê de Ética para Pesquisas com Humanos e pela própria mulher, mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
VIII - negar, a qualquer momento, o acesso de estudantes ou quaisquer outros indivíduos na sala de atendimento, no pré-parto, na sala de parto e no quarto do pós-parto e puerpério.
Art. 15-V ETADO.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 17-V ETADO.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de julho de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 31/07/2024)
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