Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.228/2024

Institui o Programa Estadual de Incentivo a Hortas Domésticas e Comunitárias para população carente em áreas urbanas e rurais, no âmbito do estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.228

Institui o Programa Estadual de Incentivo a Hortas Domésticas e Comunitárias para população carente em áreas urbanas e rurais, no âmbito do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo a Hortas Domésticas e Comunitárias para população carente em áreas urbanas e rurais no estado do Espírito Santo, tendo como finalidade:

I - proporcionar economia no orçamento familiar;

II - melhorar o padrão alimentar da população, por meio do consumo de frutas, legumes, verduras e hortaliças frescas;

III - promover a valorização do cultivo doméstico de alimentos pelas famílias, bem como do local onde vivem;

IV - facilitar a oferta de itens alimentícios nutritivos à população em geral.

Parágrafo único. Para efeitos do que dispõe esta Lei, entende-se por horta doméstica aquela cultivada nas residências particulares e, comunitária aquela cultivada em conjunto por moradores de uma mesma circunscrição urbana ou rural.

Art. 2º VETADO

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de outubro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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