Lei Ordinária nº 12.231/2024
Assegura a profissionalização e a reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destas no âmbito do estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.231
Assegura a profissionalização e a reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destas no âmbito do estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Esta Lei assegura a profissionalização e a reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, no caso de falecimento destas, cujo cuidado ou tratamento tenha sido demandado por prescrição médica, em período integral.
Art. 2º Os pais ou responsáveis legais por pessoas com deficiência, cujo tratamento ou cuidado demande tempo integral, devem ser atendidos por meio da oferta de cursos profissionalizantes, de modo a facilitar sua reinserção no mercado de trabalho após o falecimento daquele sob sua guarda ou tutela.
§ 1º VETADO.
§ 2º Após a conclusão dos cursos profissionalizantes, o acesso dos pais e responsáveis a vagas de empregos deve ser facilitado mediante atuação do Poder Público no sentido de fomentar sua reinserção no mercado de trabalho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de outubro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO 01.11.2024)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.