Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.244/2024

Reconhece a corrida de Carrinho de Rolimã como prática esportiva em todo o estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.244

Reconhece a corrida de Carrinho de Rolimã como prática esportiva em todo o estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica reconhecida a corrida de Carrinho de Rolimã como prática esportiva em todo o estado do Espírito Santo.

Art. 2º As instruções da prática esportiva deverão advertir que a corrida deva ser realizada com atenção, a fim de prevenir acidentes aos esportistas ou a terceiros.

Parágrafo único. Para que aconteça a prática esportiva de que trata esta Lei, torna-se necessário o uso obrigatório de equipamentos de segurança.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de novembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.