Lei Ordinária nº 12.264/2024
Dispõe sobre a vedação da exigência de reconhecimento de firma em cartório da assinatura dos advogados junto aos órgãos públicos estaduais.
LEI Nº 12.264
Dispõe sobre a vedação da exigência de reconhecimento de firma em cartório da assinatura dos advogados junto aos órgãos públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a exigência de reconhecimento de firma em cartório da assinatura dos advogados que estiverem no exercício de sua profissão, perante todos os órgãos públicos estaduais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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