Lei Ordinária nº 12.271/2024
Altera os itens 9.5 e 9.6 da Tabela IV da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, e revoga a Lei nº 6.542, de 28 de dezembro de 2000.
LEI Nº 12.271
Altera os itens 9.5 e 9.6 da Tabela IV da Lei nº 7.001 , de 27 de dezembro de 2001, e revoga a Lei nº 6.542 , de 28 de dezembro de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os itens 9.5 e 9.6 da Tabela IV da Lei nº 7.001 , de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 6.542 , de 28 de dezembro de 2000.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 02.12.2024)
ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 1º desta Lei
"TABELA IV
SEAG / IDAF / OUTROS
Classificação FATO GERADOR UNIDADE VALOR EM VRTE
(...) (...) (...) (...)
9.5 Guia de Trânsito Animal (GTA)
9.5.1 Bovinos e bubalinos cabeça 0,80
9.5.2 Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES* cabeça 0,50
9.5.3 Ovinos e caprinos (por GTA) guia 3,00
9.5.4 Ovinos e caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA) guia 2,50
9.5.5 Suínos (por GTA) guia 7,50
9.5.6 Suínos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA) guia 2,60
9.5.7 Aves de produção (por GTA) guia 7,50
9.5.8 Aves de produção com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA) guia 2,60
9.5.9 Equinos, muares e asininos (por GTA) guia 5,00
9.5.10 Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA) guia 2,60
9.6 Guia de Trânsito Animal (GTA) - Eventos agropecuários
9.6.1 Bovinos e bubalinos cabeça 1,60
9.6.2 Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES* cabeça 1,00
9.6.3 Ovinos e caprinos (por GTA) guia 6,00
9.6.4 Ovinos e caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA) guia 5,00
9.6.5 Equinos, muares e asininos (por GTA) guia 10,00
9.6.6 Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA) guia 5,20
(...) (...) (...) (...)." (NR)
Observações: *As taxas previstas nos itens 9.5.2, 9.5.4, 9.5.6, 9.5.8, 9.6.2 e 9.6.4 serão aplicadas ao contribuinte que, espontaneamente, contribua ao Fundo Emergencial de Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo (FEPSA/ES), no momento da emissão da GTA, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7001/2001 de 27/12/2001
Lei Ordinária nº 6542/2000 de 28/12/2000