Lei Ordinária nº 12.277/2024
Concede bonificação extraordinária no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
LEI Nº 12.277
Concede bonificação extraordinária no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida uma bonificação extraordinária aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEDU, em caráter excepcional e apenas no exercício do ano de 2024, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O abono previsto no caput deste artigo fica estendido aos servidores públicos originários de outras esferas ou Federação que estejam cedidos e em exercício na SEDU.
Art. 2º São requisitos a serem preenchidos pelo servidor para a concessão da bonificação extraordinária de que trata esta Lei, a serem aferidos na data de sua publicação e cumulativamente:
I - existência de vínculo ativo, de natureza efetiva, comissionada ou temporária, com a SEDU, há pelo menos 30 (trinta) dias ininterruptos;
II - localização e exercício de seu cargo ou função pública nas unidades administrativas da SEDU; e
III - inexistência de afastamento, durante o período previsto no inciso I, em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) licenças sem vencimentos;
c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;
d) licença para exercício de mandato classista;
e) afastamento para exercício de mandato eletivo;
f) penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo; e
g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Art. 3º Fica fixado em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) o valor da bonificação extraordinária de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A bonificação será creditada na folha de pagamentos do mês de dezembro de 2024.
Art. 4º A bonificação extraordinária de que trata esta Lei:
I - não será incorporada, a qualquer título, à remuneração dos contemplados;
II - não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos; e
III - somente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.
Art. 5º O servidor que acumule cargo, emprego ou função pública na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à percepção de uma única bonificação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 04.12.2024)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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