Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.282/2024

Concede abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no mês de dezembro de 2024, aos servidores administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

LEI Nº 12.282

Concede abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no mês de dezembro de 2024, aos servidores administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2024, abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) aos servidores administrativos, efetivos e comissionados, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

Parágrafo único. Não incidem descontos ou vantagens pessoais sobre o referido valor, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores inativos e aos pensionistas do MPES.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias contidas na Lei nº 12.024 , de 26 de dezembro de 2023, e em seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no plano plurianual para o quadriênio 2024-2027 e a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 04.11.2024)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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