Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.294/2024

Reconhece a prática esportiva do airsoft e do paintball no âmbito do estado do Espírito Santo e estabelece normas para sua prática e dá outras providências.

LEI Nº 12.294

Reconhece a prática esportiva do airsoft e do paintball no âmbito do estado do Espírito Santo e estabelece normas para sua prática e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei reconhece, no âmbito do estado do Espírito Santo, a modalidade esportiva do airsoft e do paintball e regulamenta suas práticas e uso de seus equipamentos em locais próprios.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, em observância ao que preceitua a legislação federal vigente, consideram-se:

I - airsoft e paintball: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/arma de pressão, com finalidade exclusivamente esportiva;

II - marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro dessa, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;

III - marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro dessa, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, compostas externamente por uma camada gelatinosa elástica e que encerra, em seu interior, um líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa.

Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei, os lançadores de esferas plásticas maciças de seis milímetros - airsoft - e os lançadores de esferas plásticas com tinta em seu interior - paintball.

Art. 3º É livre a atividade esportiva de prática de airsoft e de paintball, que deve obedecer à legislação federal quanto ao uso, à compra, ao manuseio e ao transporte de armas de pressão.

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se praticante de jogos de ação o atleta, profissional ou não, de airsoft e de paintball.

Art. 5º Para o transporte de marcadores/arma de pressão, os atletas deverão fazer uso de recipientes ou de embalagens próprias, com a cópia da nota fiscal ou de outro documento que comprove a origem lícita de compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor.

Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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