Lei Ordinária nº 12.294/2024
Reconhece a prática esportiva do airsoft e do paintball no âmbito do estado do Espírito Santo e estabelece normas para sua prática e dá outras providências.
LEI Nº 12.294
Reconhece a prática esportiva do airsoft e do paintball no âmbito do estado do Espírito Santo e estabelece normas para sua prática e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei reconhece, no âmbito do estado do Espírito Santo, a modalidade esportiva do airsoft e do paintball e regulamenta suas práticas e uso de seus equipamentos em locais próprios.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, em observância ao que preceitua a legislação federal vigente, consideram-se:
I - airsoft e paintball: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/arma de pressão, com finalidade exclusivamente esportiva;
II - marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro dessa, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;
III - marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro dessa, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, compostas externamente por uma camada gelatinosa elástica e que encerra, em seu interior, um líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei, os lançadores de esferas plásticas maciças de seis milímetros - airsoft - e os lançadores de esferas plásticas com tinta em seu interior - paintball.
Art. 3º É livre a atividade esportiva de prática de airsoft e de paintball, que deve obedecer à legislação federal quanto ao uso, à compra, ao manuseio e ao transporte de armas de pressão.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se praticante de jogos de ação o atleta, profissional ou não, de airsoft e de paintball.
Art. 5º Para o transporte de marcadores/arma de pressão, os atletas deverão fazer uso de recipientes ou de embalagens próprias, com a cópia da nota fiscal ou de outro documento que comprove a origem lícita de compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor.
Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.