Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.303/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas de Variedades e Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas - PEIBCS.

LEI Nº 12.303

Institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas de Variedades e Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas - PEIBCS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas de Variedades e Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas - PEIBCS.

Art. 2º A PEIBCS será implementada observando-se os preceitos constantes na Lei Federal nº 8.171 , de 17 de janeiro de 1991, e na Lei Federal nº 10.711 , de 5 de agosto de 2003.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - banco comunitário de sementes e mudas: coleção de germoplasma de variedades e cultivares locais, tradicionais ou crioulas, mantida e administrada localmente por agricultores familiares, assentados por programa de reforma agrária, quilombolas, indígenas ou povos e comunidades tradicionais, que multiplicam sementes ou mudas para consumo próprio, distribuição, troca e comercialização;

II - variedade e cultivar local, tradicional ou crioulo: a semente ou muda desenvolvida, adaptada ou produzida em condições in situ ou on farm, por agricultor familiar, assentado por programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e comunidades tradicionais, que apresente características fenotípicas próprias que a diferencie de variedades e cultivares comerciais e que seja assim reconhecida pela comunidade em que é cultivada.

Art. 4º A PEIBCS tem por objetivo estimular e promover:

I - a proteção da biodiversidade agrícola;

II - a conservação e a proteção de espécies, variedades e cultivares obtidos ou mantidos por agricultor familiar, assentado por programa de reforma agrária, quilombola, indígena ou povos e comunidades tradicionais, associados aos cultivares locais, tradicionais ou crioulos;

III - a organização comunitária, a capacitação para o gerenciamento dos bancos de sementes e de mudas e a proteção dos conhecimentos tradicionais;

IV - a manutenção de valores culturais da população local.

Art. 5º São instrumentos da PEIBCS:

I - a pesquisa agroecológica e tecnológica;

II - a concessão de crédito rural sob condições especiais e favoráveis, principalmente no que se refere a taxas de juros, carência e prazos de pagamento;

III - a prestação de extensão rural e de assistência técnica especializada, de caráter agroecológico;

IV - a concessão de subvenções econômicas e incentivos fiscais e tributários.

Art. 6º-VE TADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.