Lei Ordinária nº 12.314/2024
Cria a Política de Acolhimento à Criança e ao Adolescente Órfãos do Feminicídio no âmbito do estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.314
Cria a Política de Acolhimento à Criança e ao Adolescente Órfãos do Feminicídio no âmbito do estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política de Acolhimento à Criança e ao Adolescente Órfãos do Feminicídio no âmbito do estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 13.104 , de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - colaborar para a criação de rede de apoio e suporte às crianças e aos adolescentes órfãos;
II - romper com o ciclo de violência familiar;
III - garantir apoio psicológico às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade e à família acolhedora no processo de adaptação e acolhimento;
IV - garantir o acesso a programas de acolhimento com terapeutas ocupacionais e psicopedagogos, entre outros profissionais que busquem minimizar os impactos no rendimento escolar;
V - buscar o aperfeiçoamento do Conselho Tutelar para acompanhamento especializado;
VI - fortalecer o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, por meio dos respectivos órgãos competentes, em seus componentes especializados no atendimento às vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento aos órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
VII - promover o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
VIII - garantir o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
IX - garantir a vedação às condutas de violência institucional praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e de adolescentes.
Art. 3º Os órfãos do feminicídio contarão com atendimento especializado, que deverá ser orientado por princípios que compreendam a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita.
Parágrafo único. Os princípios para o atendimento especializado aos órfãos do feminicídio serão orientados pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, preconizada pela Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA).
Art. 4º-VE TADO
Art. 5º-VE TADO
Art. 6º-VE TADO
Art. 7º-VE TADO
Art. 8º-VE TADO
Art. 9º-VE TADO
Art. 10. Ficam vedadas as condutas de violência institucional praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e de adolescentes, nos termos do art. 4º., IV, da Lei Federal nº 13.431 , de 4 de abril de 2017 (Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial).
Art. 11. É objetivo desta Lei assegurar às crianças e aos adolescentes a proteção integral e o direito humano de viver sem violência, preservando sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou de testemunhas de violência no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, de discriminação, de abuso e de opressão, na forma do disposto no art. 2º. da Lei Federal nº 13.431 , de 2017.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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