Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.315/2024

Proíbe a produção de mudas, o plantio e a comercialização da Spathodea campanulata e incentiva a substituição das existentes no estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

LEI Nº 12.315

Proíbe a produção de mudas, o plantio e a comercialização da Spathodea campanulata e incentiva a substituição das existentes no estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos, em toda a extensão territorial do estado do Espírito Santo, a produção de mudas, o plantio e a comercialização das árvores da espécie Spathodea campanulata, tambem conhecida como Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira-do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-floresta.

Art. 2º As árvores que já tiverem sido plantadas deverão ser cortadas e a madeira poderá ser reaproveitada, de acordo com a orientação dos órgãos técnicos.

Parágrafo único. As mudas produzidas, ou em produção, para fins comerciais deverão ser descartadas da maneira orientada pelo órgão técnico.

Art. 3º-VE TADO

Art. 4º Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob responsabilidade do proprietário.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

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