Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.333/2024

Dispõe sobre a aplicação de multa aos proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, das quais sejam originadas falsas comunicações de ocorrências (trotes) para os serviços públicos de urgência e emergência do estado do Espírito Santo, na forma que especifica.

LEI Nº 12.333

Dispõe sobre a aplicação de multa aos proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, das quais sejam originadas falsas comunicações de ocorrências (trotes) para os serviços públicos de urgência e emergência do estado do Espírito Santo, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos desta Lei, os proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, das quais sejam originadas falsas comunicações de ocorrências (trotes) para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Corpo de Bombeiros Militar, Polícias Civil e Militar e para os demais serviços públicos de urgência e emergência do estado do Espírito Santo.

Art. 2º Enquadra-se na definição de trote qualquer ligação por meio de telefone ou comunicação por outras vias disponibilizadas pelos serviços públicos de urgência e emergência, como redes sociais destinadas aos serviços públicos de emergência, e que resulte frustrações pela inexistência de eventos anunciados.

Art. 3º Caberá aos serviços públicos de urgência e emergência identificar os números telefônicos das ligações recebidas, dos quais originaram as falsas comunicações, e encaminhá-los por meio de relatórios às empresas telefônicas para que essas informem os nomes de seus proprietários.

§ 1º As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente.

§ 2º As empresas telefônicas informarão os nomes dos proprietários das linhas telefônicas aos serviços públicos de urgência e emergência no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.

§ 3º No caso de as empresas se recusarem a fornecer as informações no prazo estabelecido no

§ 2º deste artigo, o valor da multa será duplicado.

Art. 4º Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por meio de telefones públicos, esse será responsabilizado e deverá ser penalizado na forma desta Lei.

Art. 5º Identificados os proprietários da linha telefônica e/ou os responsáveis pelo seu acionamento indevido, na forma prevista no art.4º. desta Lei, serão enviados os relatórios ao órgão estadual competente que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do Auto de Infração e o envio da multa ao endereço do infrator.

§ 1º A multa a que se refere o art. 1º. desta Lei será de 500 (quinhentos) VRTEs e, no caso de reincidência, será cobrada em dobro.

§ 2º Após o recebimento do Auto de Infração, os proprietários da linha telefônica e/ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa por escrito ao órgão competente, que poderá acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.

Art. 6º Todo o valor arrecadado com as multas estabelecidas nesta Lei será repassado ao Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - FESP.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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