Lei Ordinária nº 12.389/2025
Autoriza abertura de Crédito Especial no valor de R$ 617.151.509,20 (seiscentos e dezessete milhões cento e cinquenta e um mil quinhentos e nove reais e vinte centavos), em favor da Secretaria de Estado de Recuperação do Rio Doce - SERD.
LEI Nº 12.389
Autoriza abertura de Crédito Especial no valor de R$ 617.151.509,20 (seiscentos e dezessete milhões cento e cinquenta e um mil quinhentos e nove reais e vinte centavos), em favor da Secretaria de Estado de Recuperação do Rio Doce - SERD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 617.151.509,20 (seiscentos e dezessete milhões cento e cinquenta e um mil quinhentos e nove reais e vinte centavos), em favor da Secretaria de Estado de Recuperação do Rio Doce - SERD, para inclusão no Orçamento vigente das Ações 2095 - Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos Sociais, 2070 - Administração da Unidade, 2077 - Capacitação e Treinamento de Recursos Humanos e 1161 - Apoio e Execução de Projetos e Ações Integradas para Cumprimento do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão - Mariana/MG, conforme disposto no Anexo I desta Lei, devendo os investimentos e as despesas decorrentes desta Lei serem informados à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales a cada período de 60 (sessenta) dias.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º. serão provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024 nas fontes 669 - Outros Recursos Vinculados à Assistência Social e 899 - Outros Recursos Vinculados, de anulação parcial de dotação orçamentária, conforme Anexo II desta Lei, e do excesso de arrecadação, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, suplementar a programação constante do Anexo I desta Lei, nos termos do art. 6º. da Lei nº 12.329 , de 26 de dezembro de 2024.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de abril de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.