Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.457/2025

Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 12.017, de 21 de dezembro de 2023, criando a Rota Turística da Carne de Sol da Doce Terra Morena, compreendendo os municípios de Montanha, de Mucurici, de Pedro Canário, de Pinheiros, de Ponto Belo, de Conceição da Barra e de Boa Esperança.

LEI Nº 12.457

Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 12.017 , de 21 de dezembro de 2023, criando a Rota Turística da Carne de Sol da Doce Terra Morena, compreendendo os municípios de Montanha, de Mucurici, de Pedro Canário, de Pinheiros, de Ponto Belo, de Conceição da Barra e de Boa Esperança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 12.017 , de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a denominação e consolida a legislação em vigor referente à criação de rotas turísticas no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo I, a que se refere o art. 1º. desta Lei

Cria a Rota Turística da Carne de Sol da Doce Terra Morena, compreendendo os municípios de Montanha, de Mucurici, de Pedro Canário, de Pinheiros, de Ponto Belo, de Conceição da Barra e de Boa Esperança, e a declara de relevante interesse turístico e cultural." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12017/2023 de 21/12/2023